Contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial – novo entendimento da Receita Federal

Notícias • 21 de Outubro de 2019

Contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial – novo entendimento da Receita Federal

Com o escopo de garantir o cumprimento do maior dos princípios constitucionais da seguridade social, a universalidade da cobertura e do atendimento, seu sistema de financiamento é deveras complexo e amplo. Toda a sociedade contribui direta e indiretamente para garantir o grande volume de arrecadação. Quanto maior o custeio, maior a abrangência do sistema de proteção social.

O financiamento específico do benefício de aposentadoria especial é disciplinado pela Lei nº 9.732/98, que em seu art. 2º alterou ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 e dispôs que a aposentadoria especial será financiada com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

A contribuição do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91 a que se refere o art. 2º da Lei 9.732/98, é a contribuição do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), que era de 1, 2 ou 3% sobre a folha de salários, conforme o grau de risco do estabelecimento, e destinada a custear o pagamento dos benefícios acidentários e decorrentes dos riscos do ambiente do trabalho, podendo ser ampliada ou reduzida, conforme a apuração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). As empresas são oneradas com o recolhimento deste adicional à contribuição ao SAT para, além de financiar o benefício de aposentadoria especial, que invistam em prevenção, higiene, medicina e segurança do trabalho.

Quanto menor o tempo de trabalho exigido para a concessão da aposentadoria especial, em decorrência de exposição do trabalhador a agentes nocivos, maior a alíquota do adicional ao SAT, já que a previdência social despenderá mais recursos para a manutenção do benefício. Assim, para os agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial em 15 anos, a alíquota será de 12%, para os agentes nocivos que permitem a inativação em 20 anos, 9% e para os agentes que dão origem ao benefício em 25 anos, 6%. Ao contrário da contribuição básica do SAT, que incide sobre o total da folha de salários dos empregados, o adicional de 12, 9 ou 6% incide apenas sobre a remuneração do segurado exposto às condições especiais que dão ensejo ao benefício de aposentadoria especial.

Desse modo, percebe-se que a contribuição específica para o financiamento das aposentadorias especiais é um adicional à contribuição ao SAT. Mas, repita-se, ambas têm finalidades distintas. A contribuição ao SAT tem por fim custear os benefícios acidentários concedidos pelo INSS, enquanto o adicional ao SAT destina-se a custear as aposentadorias especiais.

Veja-se que, a rigor, com a promulgação da Lei nº 9.732/98, a onerosidade pela concessão das aposentadorias especiais foi transferida às empresas, com a previsão de encargo tributário específico. Não obstante, o reconhecimento do fato gerador que dá ensejo ao recolhimento da contribuição específica depende unilateralmente da empresa reconhecer que seu trabalhador está exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou integridade física, sem proteção coletiva e individual. Com efeito, por ser uma obrigação da empresa, que pode informar corretamente ou não as condições do ambiente do trabalho, não pode ser o segurado prejudicado em caso de não pagamento da contribuição específica.

Essas são, portanto, as premissas que baseiam o escopo de exigências fiscais a que estão sujeitas as empresas que descuidam da prevenção, higiene medicina e segurança do trabalho, e cujo produto acaba por financiar a concessão do benefício de aposentadoria especial, tão oneroso ao sistema de previdência social.

A Receita Federal regulamentou a cobrança da contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial, por meio da Instrução Normativa nº 971/2009. Neste ato, estabeleceu que não é devida a referida contribuição quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas.

Baseadas na IN 971/2009, as empresas que fornecem EPIs ou adotam medidas de proteção coletiva aos empregados passaram a não recolher a contribuição de 12, 9 ou 6%, sob argumento de que estariam neutralizando ou reduzindo o grau de exposição do trabalhador aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.

Ocorre que, em 18 de setembro de 2019, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo 2, da Receita Federal, o qual determina que, ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional (12%, 9% e 6%) para o custeio da aposentadoria especial, é devida pela empresa, ou a ela equiparada, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial.

Ou seja, no nosso entendimento, a Receita Federal passará a exigir a contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial, de 12, 9 ou 6% sobre a remuneração do trabalhador sujeito a condições especiais, mesmo quando houver fornecimento de EPIs ou adoção de medidas de proteção coletiva, quando essas medidas não forem suficientes para impedir a concessão da aposentadoria especial.

Algumas situações nas quais o uso de EPI já não é suficiente para impedir a concessão da aposentadoria especial já estão pacificadas pelo Poder Judiciário e até mesmo por atos internos do INSS. São elas: quando o ruído medido estiver acima de 85dB; quando o agente a que o segurado estiver exposto for de natureza biológica ou reconhecidamente cancerígeno; quando o segurado estiver submetido a condições periculosas; e quando for reconhecida a ineficácia do EPI.

Portanto, em todos os casos acima exemplificados, e outros que poderão a vir ser reconhecidos pelo judiciário, a Receita Federal exigirá a contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial, ainda que a empresa tenha fornecido EPIs aos trabalhadores.

Guilherme Pinheiro

OAB/RS 116.496

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