Contribuição assistencial
Notícias • 24 de Julho de 2017
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul havia editado a Súmula 86 para reconhecer ser devida a Contribuição Assistencial seja de empregados, seja de empregadores, em favor dos respectivos sindicatos, ainda que não sejam associados, contrariando o entendimento do TST sobre a matéria. Com base neste entendimento, as entidades sindicais estavam pressionando as empresas a efetuarem o desconto e o pagamento das contribuições, inclusive de anos anteriores. Ocorre que, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1018459 RG, DJ 10-03-2017, que fixou tese jurídica no tema n.º 935 de repercussão geral, nos seguintes temos: “é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”. Diante da decisão do STF sobre a matéria, com repercussão geral, as Turmas do TRT da 4ª Região estão considerando superado o entendimento da Súmula 86, deste Tribunal, conforme recentes julgamentos:
ACÓRDÃO – PROCESSO 0020433-43.2016.5.04.0029 (RO) PJE
Data: 22/06/2017
Órgão julgador: 4ª Turma
Redator: Ana Luiza Heineck Kruse
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. ILEGALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE DETERMINA DESCONTO DE EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO PROFISSIONAL. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
É vedada a inclusão de norma em acordo coletivo impondo cobrança de contribuição assistencial com relação a empregado não associado ao sindicato profissional, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida (ARE 1.018.459), enquanto vigorar esse entendimento. Recurso parcialmente provido. (…)
ACÓRDÃO – PROCESSO 0020504-05.2016.5.04.0010 (RO) PJE
Data: 02/06/2017
Órgão julgador: 11ª Turma
Redator: Herbert Paulo Beck
EMENTA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Superada a aplicação da Súmula nº 86 deste Tribunal, em face da decisão de repercussão geral proferida pelo STF no ARE nº 1.018.459, é incabível a cobrança, pela entidade sindical, de contribuição assistencial das empresas não sindicalizadas. (…) A decisão do STF corrobora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, no sentido de não autorizar a cobrança
da contribuição assistencial, seja de empegados seja de empregadores, que não são sócios de seus respectivos Sindicatos.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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