Contribuição previdenciária sobre bônus/abono em parcela única
Notícias • 17 de Abril de 2019
Segundo tese firmada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 12/03/2019, não incide contribuição previdenciária sobre bônus previsto em convenção coletiva, ou ainda abono pecuniário pago ao funcionário, se eles forem pagos em parcela única e sem habitualidade.
Conforme citou o relator, Ministro Benedito Gonçalves, em jurisprudência trazida ao acórdão, “a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte é firme no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição”.
Ainda de acordo com o entendimento vencedor no julgado, a jurisprudência, o abono único não deve integrar o salário e, por isso, entrar na base de cálculo da contribuição previdenciária dos trabalhadores. A não ser que seja pago com habitualidade.
Outro argumento levantado foi a Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de trabalho, na qual há previsão de parcela única. Nos termos da Convenção Coletiva, “Para os empregados ativos ou que estivessem afastados por doença, acidente do trabalho e licença-maternidade em 31.8.2002, será concedido um abono único na vigência da Convenção”.
Desse modo, o pagamento de abono único previsto em convenção coletiva não se enquadra como verba habitual e, portanto, não há incidência da contribuição previdenciária vinculada às verbas ordinárias salariais.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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