CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O CUSTEIO DE ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO
Notícias • 27 de Fevereiro de 2019
No final de janeiro/2019 a Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta COSIT nº 04/2019, pela qual esclarece a respeito da incidência tributária sobre os valores descontados de empregados, a título de participação/custeio do auxílio-alimentação.
Transcreve a Solução de Consulta para melhor compreensão da posição adotada pela Receita Federal do Brasil:
Contribuições Sociais Previdenciárias
Solução de Consulta COSIT nº 4, de 03.01.2019 – DOU de 29.01.2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALOR DESCONTADO DO TRABALHADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
O valor descontado do trabalhador referente ao auxílio-alimentação fez parte de sua remuneração e não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa.
Dispositivos Legais: Art. 458. da CLT; arts. 2º e 6º do Decreto nº 5, de 1991; art. 504 da IN RFB nº 971, de 2009.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
De acordo com o entendimento da RFB, o valor descontado do empregado, referente ao custeio/participação no auxílio alimentação, deve ser incluído para fins de cálculo da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário, não podendo ser excluído da base de cálculo, independente do tratamento dado à parcela pela empresa.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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