Contribuição Previdenciária sobre pagamento de quebra de caixa
Notícias • 25 de Janeiro de 2016
O auxílio denominado quebra de caixa é pago aos empregados operadores de caixa, tesoureiros e similares, para cobrir eventuais diferenças entre o valor existente no caixa e o que deveria existir. Por não ter previsão legal, é pago normalmente, por liberalidade do empregador ou por previsão em instrumento de negociação coletiva de trabalho.
Há muito vem se questionando a natureza jurídica dessa verba e, consequentemente, se incide ou não contribuição previdenciária sobre o pagamento de quebra de caixa. Há duas correntes que dividem a doutrina e a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
A primeira, entende que o auxílio detém natureza salarial, com incidência de contribuição previdenciária. Baseiam-se na premissa de que a verba é paga mensalmente, em valor correspondente a um percentual sobre o salário normativo da categoria, independentemente de haver ou não discrepâncias no fechamento de caixa. Ou seja, dado o enquadramento do auxílio quebra de caixa como verba salarial, incidiria a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento, por exemplo, da 2ª Turma do STJ.
Doutra banda, a 1ª Turma do STJ, assim como alguns doutrinadores, entende tratar-se o auxílio quebra de caixa de verba com caráter indenizatório, não incidindo sobre ela contribuição previdenciária. Para chegar a esse entendimento, aduzem que o pagamento de quebra de caixa não corresponde a uma contraprestação do serviço prestado, mas um meio de tornar viável essa prestação, revestindo-se de verdadeira indenização dos desfalques nos encaixes a cargo do empregado. Servem, em verdade, para manter inalterado o valor da remuneração recebida.
O tema ainda não foi pacificado pelo STJ, portanto, aguardemos pronunciamento da Primeira Seção do Tribunal.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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