Contribuição Sindical e a Medida Provisória 873/2019

Notícias • 01 de Julho de 2019

Contribuição Sindical e a Medida Provisória 873/2019

O advento da Lei 13.467/17, denominada de Reforma Trabalhista, trouxe em seu texto normativo, significativas alterações na forma de recolhimento da contribuição sindical, essas alterações sofreram reparos a partir da Medida Provisória 873/2019, sem contudo, lhe alterar a substância. Na última sexta feira(28) a Medida Provisória 873/19 perdeu a validade, passando a não produzir efeitos práticos a partir dessa data.

De maneira geral, a contribuição sindical anual, desconto de um dia de salário do empregado no mês de março de cada ano era procedida de maneira compulsória e as demais contribuições, eventualmente dispostas em convenções coletivas, confederativa e assistencial, facultativas pois, passíveis de manifestação de oposição, expressa e individual.

A Medida Provisória 873/2019 trazia a inserção na Consolidação das Leis do Trabalho de um artigo, o 579-A, dois parágrafos no artigo 579 e alterava o contido do artigo 582, caput, e em seus parágrafos, asseverava a necessidade de anuência prévia do empregado, tornava nula a cláusula de convenção coletiva e desobrigava a empresa da efetivação dos descontos, uma vez que autorizados estes seriam enviados através de boleto bancário à casa do trabalhador, e, ainda somente associados a entidade sindical poderia ser exigida tal contribuição.

A discussão sobre o desconto da contribuição sindical ou ainda sobre as demais contribuições a título do custeio das entidades sindicais é objeto de discussão em diversos âmbitos do poder judiciário. Na sessão do dia 27/06 do STF o Ministro Luís Roberto Barroso cassou decisão de segundo grau que validava cláusula de convenção coletiva com desconto em folha de pagamento, com essa decisão ratificou o entendimento da corte que é semelhante ao disposto da Medida Provisória 873/2019 que proíbe o desconto automático na folha de pagamento do trabalhador.

Tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Tribunal Superior do Trabalho já possuem entendimento pacificado através da Súmula Vinculante n° 40 do STF e emissão da Orientação Jurisprudencial n° 17 pelo TST e Precedente Normativo n° 119 do TST, todas no sentido da não efetivação do desconto de contribuições de custeio sindical do trabalhador sem que este seja associado a entidade.

SUMULA VINCULANTE 40 do STF - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

OJ 17/TST. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) -DEJT- divulgado em 25.08.2014.
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

IUJ 436141/1998 – Min. Armando de Brito

Julgado em 11.05.1998 – Decisão unânime

Precedente Normativo do TST Nº 119 Contribuições sindicais – inobservância de preceitos constitucionais – Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 82/1998 – DJ 20.08.1998 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”


Dessa forma, a não conversão da Medida Provisória 873/2019 em lei, pouco impacta no cotidiano das relações de trabalho, uma vez que o principal efeito é o retorno do desconto, autorizado de forma expressa e prévia, na folha de pagamento e não através da quitação de boleto bancário por parte do trabalhador, não havendo mudança em relação as orientações emitidas.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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