CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – EXTINÇÃO
Notícias • 06 de Dezembro de 2017
A Lei 13.467/17 (ReformaTrabalhista) extinguiu a exigência obrigatória do desconto da contribuição sindical dos trabalhadores(março), bem como o recolhimento compulsório das empresas para entidades laborais (janeiro). As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas (empresas) ou profissionais (empregados), ou das profissões liberais, somente serão descontadas se houver autorização prévia e expressa.
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo em janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da atividade.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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