Contribuições Sociais Previdenciárias
Notícias • 23 de Janeiro de 2017
Solução de Consulta COSIT nº 28, de 16.01.2017 – DOU de 18.01.2017
EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE APARELHOS DE MEDIÇÃO DE ENERGIA E/OU MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.
Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de manutenção e reparo de aparelhos de medição de energia e/ou manutenção e reparação executada por unidade especializada de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; bem como os serviços de instalação de máquinas e equipamentos industriais, quando não ocorre a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117, 118 e 119.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta
Solução de Consulta COSIT nº 11, de 13.01.2017 – DOU de 18.01.2017
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA OU DE INTEGRAÇÃO RURAL. IMPOSSIBILIDADE
A entrega, pela cooperativa, de insumos ao cooperado e o recebimento, pela cooperativa, de toda produção rural do cooperado são consideradas relações jurídicas de natureza institucional da cooperativa, de modo que não cabe a caracterização do recebimento de parte da produção como sendo a título de participação da cooperativa em contrato de parceria ou integração rural, para efeito de afastar a incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural quanto à parte que caberia à cooperativa como fornecedora de insumos.
A cooperativa fica sub-rogada na obrigação da contribuição previdenciária a cargo do produtor rural pessoa física ou segurado especial, devendo recolher esta contribuição sobre o valor da receita bruta da comercialização de toda produção que lhe é entregue pelo cooperado, até o dia 20 do mês subseqüente à operação de venda ou consignação DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, art. 30, incisos III e IV; Lei nº 4.504, de 1964, art. 96, §§ 1º e 5º; Lei nº 5.764, de 1971, art. 3º, 4º e 79; Lei nº 13.288, de 2016, art. 1º, parágrafo único; IN RFB nº 971, de 2009, art. 165, incisos XI a XIV e XXI; art. 167, inciso III, art. 168 e art. 172, inciso I.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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