Contribuições Sociais Previdenciárias: Solução de Consulta SRRF10 nº 10.008, de 31.03.2017 – DOU de 12.04.2017
Notícias • 26 de Abril de 2017
Ementa: Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta. Opção. Empresa de Construção Civil. Matrícula CEI de Responsabilidade da Empresa. Alíquota. Empregados do Setor Administrativo.
A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei nº 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta.
À empresa de construção de civil, enquadrada nos grupos
412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsável pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS – CEI, aplicam-se-lhe as regras de transição descritas no § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, sendo mantida, até o encerramento da obra, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta para efeito de quantificação do montante do tributo devido.
A contribuição patronal relativa aos segurados do setor administrativo das empresas de construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 119, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) art. 100, inciso I; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, caput, inciso IV, § 9º, incisos I a V, e 10, 7º-A, 9º, § 9º, 10, 13 e 16; Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, arts. 1º, caput, § 5º, incisos I e II, 13, caput, incisos I a V, § 4º, e 15.
Iolanda Maria Bins Perin
Chefe
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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