Cosit esclarece dedução de material e equipamento da base de cálculo da retenção de 11%
Notícias • 28 de Abril de 2017
Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
1. Para fins de incidência da retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a base de cálculo será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços caso não haja:
a) previsão contratual para o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos e o uso de equipamentos não for inerente ao serviço, ainda que a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços traga a discriminação dos valores referentes a materiais/equipamentos;
b) discriminação dos valores concernentes ao fornecimento de materiais/equipamentos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, ainda que exista previsão contratual para esse fornecimento.
2. Os valores referentes a materiais/equipamentos utilizados pela empresa subcontratada poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção apurada pela empresa contratada frente à empresa contratante se estiverem discriminados nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa contratada e destacados, em igual montante, nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela subcontratada, devendo tal dedução atender a todas as demais condições impostas pela legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA 32 COSIT, DE 16-1-2017 (DO-UDE 19-1-2017)
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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