Cota de deficientes
Notícias • 23 de Junho de 2016
É obrigação legal das empresas ofertar as vagas de emprego a trabalhadores reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas de acordo com o percentual definido pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91.
Todavia, a questão é de grande complexidade.
A fiscalização do MTE tem autuado as empresas, mesmo tendo ciência de que o número de candidatos existentes é insuficiente ao preenchimento das vagas. E na maioria dos casos não há como as empresas cumprirem a cota, em virtude do número de candidatos portadores de deficiência ou reabilitados aptos ao trabalho serem insuficientes. A matéria em muitos casos acaba na via judicial. Contudo, o judiciário tem se mostrado sensível a situação e sendo comprovado pelo empregador a inexistência de candidatos determina a anulação do Auto de Infração, afastando a multa aplicada. Neste sentido a decisão abaixo:
RO 0196400-23.2008.5.20.0002 PUBL. 30/03/2011 ACÃO CIVIL PÚBLICA – COTA DE DEFICIENTES FÍSICOS LEI 8.213/24.07.1991 – EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE PROVAM QUE A EMPREGADORA DILIGENCIOU PERANTE AS INSTITUIÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DA NORMA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A intenção do legislador, ao criar o sistema de cotas, previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, foi permitir o acesso dos portadores de deficiência ao mercado de trabalho e ao convívio social, e, desse modo, buscar a igualdade de oportunidades. Comprovado nos autos que o empregador buscou preencher as vagas destinadas aos portadores de deficiência através de envio de ofícios às instituições correlatas, sem, entretanto, obter êxito, não há que se falar em descumprimento da norma supracitada.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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