DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PCDs COM JORNADAS DIFERENCIADAS
Notícias • 25 de Agosto de 2021
Não raras vezes surge o questionamento acerca da possibilidade de contratação de profissionais portadores de deficiência em carga horária diferenciada e como tal instituto pode beneficiar tanto empregadores que almejam adequar seu contingente de pessoal ao sistema de cotas, quanto aos trabalhadores que por conta algumas deficiências específicas encontram dificuldades em executar jornadas extensas.
A instituição de cotas para portadores de deficiência e/ou reabilitados em sua concepção buscou oportunizar a integração destes profissionais ao mercado de trabalho, contudo o Estado pouco contribui para a execução do ideário legislativo e, hoje seu papel se resume a cobrar de forma cartesiana e draconiana a adequação do quadro de pessoal dos empregadores. A realidade daqueles que buscam adequar-se à legislação indica a total falta de apoio do Estado, que se limita a exigir o inexigível, diante da notória ausência de profissionais deficientes habilitados no mercado de trabalho.
Diante do cenário exposto surge o questionamento em relação a possibilidade de contratação destes profissionais em jornada inferior a oito horas diárias e 44 horas semanais sem que esta se enquadrasse como discriminatória. Essa alternativa acolheria por exemplo a possibilidade de contratação de dois profissionais com jornada diária de quatro horas, ao invés de um com oito horas, ampliando a inserção profissional.
Em analise aos regramentos legais e a legislação infraconstitucional não se vislumbra embaraço para a contratação nos moldes exemplificados.
Estabelece o parágrafo 2º do artigo 35 do Decreto 3.298/99:
§ 2o Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.
No entanto, é igualmente importante a observância ao inciso XXXI do artigo 7º da Constituição Federal para que a contratação não se configure como discriminatória:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vi sem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Por derradeiro, como se denota da análise explanada, não há vedação acerca da contratação de profissional portador de deficiência e ou reabilitado com jornada inferior aos limites máximos estabelecidos na legislação desde que esta observe o interesse mútuo preenchendo o quantitativo imposto legalmente ao contratante e as eventuais limitações em áreas ou atividades específicas do contratado. Gize-se que a remuneração contratada será proporcional a jornada realizada.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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