DA POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 12/36 ATRAVÉS DE ACORDO INDIVIDUAL
Notícias • 25 de Agosto de 2021
A partir do advento da Lei 13.467/2017, momento em que ocorreu a inserção do artigo 59-A na Consolidação das Leis do Trabalho, proporcionou a faculdade da pactuação e celebração da jornada de 12 horas de trabalho ininterrupto por 36 horas ininterruptas de descanso mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado.
No entanto, muitas dúvidas surgem quanto a aplicabilidade desta modalidade de jornada laboral na prática das relações cotidianas de trabalho. Sem pretender esgotar o assunto, esclarece-se alguns pontos que suscitam maior quantidade de questionamentos a respeito da temática.
Inicialmente, insta consignar que o texto normativo estipula no parágrafo único do art. 59-A que a remuneração pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, dessa forma, salvo previsão em convenção coletiva de trabalho não há concessão de descanso semanal remunerado, uma vez que estes estão contemplados pelas 36 horas ininterruptas de descanso, em igual sentido restam compensados os feriados, além da extensão das horas noturnas descritas no artigo 70 e §5º do artigo 73.
Naquilo que se refere ao intervalo intrajornada para descanso e repouso ele deve ser concedido dentro das 12 horas ininterruptas de trabalho e ao contrário do repouso previsto no artigo 71 da CLT, na jornada 12/36 ele integra a jornada de trabalho, devendo ser indenizado caso haja supressão parcial deste.
Giza-se que a remuneração deve ser pactuada na forma mensal contemplando a jornada convencionada.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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