Dano Causado pelo empregado
Notícias • 14 de Março de 2024
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido ajustada no contrato de trabalho ou na ocorrência de dolo do empregado.
Assim, se o empregado acidentalmente danifica uma máquina, e não há previsão no seu contrato de trabalho que os danos poderão ser descontados, a empresa deverá arcar com o prejuízo, não podendo efetuar o desconto, salvo se o empregado autorizar o desconto expressamente, em documento escrito. Do contrário, se houver previsão, o empregador poderá descontar o valor correspondente ao conserto ou de uma nova máquina.
Já na hipótese de ter havido a intenção de o empregado em destruir a máquina (dolo), ou até mesmo de não evitar a destruição, tendo consciência de que poderia fazê-lo, o desconto poderá ser realizado pelo empregador, não precisando estar previsto em contrato.
Contudo, orientamos que o empregador combine com o empregado a forma como este valor será descontado dele, e, dependendo do valor, que este seja parcelado.
Ressaltamos que, principalmente em caso de reclamatório trabalhista, a empresa deve estar apta a comprovar que o empregado, ao causar o prejuízo, agiu com culpa ou com dolo. A culpa é composta pelos fatores de imperícia, imprudência ou negligência, e o dolo é a vontade de agir, a ação realizada com intenção de causar prejuízo.
(Decreto-Lei 2.848-40 - Código Penal - Art. 18; CLT - Art. 462, § 1º)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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