Dano moral coletivo. Aprendizes. Não cumprimento da cota. Art. 429 da CLT. Transcendência política reconhecida. Indenização devida.
Notícias • 18 de Setembro de 2019
(…) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA ESTABELECIDA POR MEIO DO ARTIGO 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA.
O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, “o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”. Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito à exigibilidade da indenização por dano moral coletivo em face do não cumprimento da cota prevista no art. 429 da CLT para a contratação de aprendizes. O eg. Tribunal Regional decidiu ser indevida a indenização pleiteada, por entender que a conduta da reclamada apenas atingiu determinado número de trabalhadores, sem repercussão na coletividade. A causa apresenta transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece a conduta antijurídica da empresa em não cumprir a cota de aprendizagem prevista no art. 429 da CLT e, por conseguinte, o dano extrapatrimonial causado à coletividade, para justificar o deferimento da indenização por dano moral coletivo. De fato, a configuração do dano moral coletivo pressupõe que o ilícito (descumprimento pelo agente de determinadas normas trabalhista) e seus efeitos excedam a esfera individual e atinja o patrimônio da coletividade. Portanto, deve ser apurado se a conduta do empregador atingiu coletividade de empregados e a existência de prejuízo para um grupo ou classe de pessoas bem como a reprovação social de tal procedimento. No presente caso, o eg. TRT evidencia que a empresa ré não observava a cota de aprendizes prevista no art. 429 da CLT. Trata-se de conduta antijurídica, que atinge a coletividade, com grau de reprovabilidade diante da ordem jurídica e cujo dano não exige “prova” para autorizar o deferimento da indenização por dano moral coletivo. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-ARR-1900-11.2015.5.11.0018, 6ª Turma, rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 4.9.2019)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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