Danos morais decorrentes da demora injustificada do INSS em implantar benefício

Notícias • 23 de Dezembro de 2015

Danos morais decorrentes da demora injustificada do INSS em implantar benefício

Atualmente, em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, tendo sido acatada como padrão a teoria do risco administrativo, senão vejamos:

“Art. 36 – A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§6 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Na teoria do risco administrativo, o Estado é obrigado a reparar os danos sofridos injustamente pelo administrado, sem perquirir sobre a culpa do agente público ou a falta do serviço público. Ou seja, é dispensada a verificação do fator culpa. Em síntese, a culpa da Administração é presumida, sempre que presentes os seguintes elementos: ação ou omissão do Estado, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.

Por outro lado, a duração razoável do processo é princípio constitucional, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o qual dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Não são raros os casos em que o segurado espera por meses ou até anos para ver seu direito reconhecido, ou então, mesmo após ter o direito reconhecido em ação judicial, a autarquia previdenciária demora em cumprir a ordem judicial transitada em julgado, causando restrição de recebimento de verbas alimentares ao segurado, o que, por óbvio, transcende os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, se revestindo de prática capaz de ensejar reparação por danos morais.

Nesse sentido, tem sido o recente entendimento do TRF-4, tanto nos casos de demora injustificada no cumprimento de decisão judicial, quanto nos casos de demora de implantação de benefício deferido no âmbito recursal administrativo:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL À AUTORA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS.

• A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

• Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.

• Hipótese na qual a demora superior a nove meses do INSS em implantar benefício previdenciário que havia sido assegurado à parte autora na esfera recursal administrativa, a par de ofender o disposto no art. 56 da Portaria MPS n. 548/11 (cumprimento da decisão em no máximo 30 dias), não se compactua com o princípio constitucional da eficiência, que deve pautar o agir administrativo na garantia dos direitos dos cidadãos, de modo que configurado o dano moral pelo não pagamento das verbas alimentares.

• O quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado. (TRF-4, 3ª Turma, Apelação Cível 5005308-83.2015.4.04.7201. Julgado em: 18/11/2015. Relator: Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira)

Como visto, a falha no serviço público priva o segurado do recebimento de verba indispensável ao seu sustento. O caráter alimentar dos benefícios previdenciários demandam maior zelo e prioridade na tramitação por parte do Estado, ainda mais quando já reconhecido o direito do administrado. Evidente, portanto, o abalo moral sofrido nesses casos.

Não se pode confundir, porém, os casos de demora injustificada no cumprimento de decisão judicial e demora de implantação de benefício deferido no âmbito recursal administrativo, com o simples indeferimento de benefício previdenciário, ou até o cancelamento de mesmo por parte do INSS depois revertido em juízo. O ato da autarquia de decidir, ainda que sua decisão seja contrária aos interesses do segurado, é inerente ao Poder Público, não havendo que se falar em ato ilícito capaz de caracterizar o dano moral, tendo em vista que dentro dos limites da discricionariedade conferida à Administração.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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