Das cotas de menor aprendiz

Notícias • 31 de Janeiro de 2017

Das cotas de menor aprendiz

O Ministério do Trabalho e Emprego define a aprendizagem profissional como formação técnico-profissional metódica que concede ao jovem a possibilidade de aprender uma profissão e, assim, adquirir a sua primeira experiência como trabalhador.

Em relação a esta formação profissional, foi criada uma cota de aprendizagem mínima para as empresas, de 5% (cinco por cento), sob pena de autuação pelos Auditores Fiscais do Trabalho.

No entanto, o memorial de cálculo demonstrativo imposto ao empregador, o qual estabelece o número de cotas para contratação de menor aprendiz, é estipulado arbitrariamente, não sendo oportunizada discussão a respeito de quais são as funções que demandam ou não formação profissional dentro das empresas.

Neste sentido, dispõe o artigo 429 da CLT:

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Considerando o previsto na lei, resta claro que a base de cálculo não deve atingir a todos os empregados, excluindo somente aqueles que possuem funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior, mas devem ser consideradas apenas as funções que demandem formação profissional.

Por óbvio que nem todas as funções exercidas nas empresas demandam formação profissional, havendo algumas para cujo o seu exercício é suficiente uma fase singela de treinamento, razão pela qual o legislador limita o número de aprendizes, não devendo ser considerado o total de empregados da empresa.

Outrossim, o artigo 10 do Decreto nº 5.598/05, dispõe que para definir as funções que demandam formação profissional, deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, a finalidade desta é identificar as ocupações no mercado de trabalho em relação à ordem administrativa, não se estendendo às relações de trabalho.

Cumpre referir que a contratação de menores aprendizes somente poderá ocorrer na forma e nos limites do contrato de aprendizagem, visando a sua formação educacional, e não o lucro da empresa.

Os artigos 62 e 68, parágrafo único da Lei nº 8.069/90, assim preceituam:

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 68, parágrafo único: entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

Nesta senda, o trabalho da criança e do adolescente na condição de aprendiz deve ter caráter educativo, a fim de consolidar o conhecimento que os mesmos obtém nas matérias em que cursam na escola.

Corroborando o entendimento, destacam-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE JOVENS APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da União e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não demonstrou a observância do critério objetivo estabelecido na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para a apuração das funções que demandem formação profissional, “o qual garante segurança jurídica e evita juízo discricionário da fiscalização do trabalho e/ou do empregador, para a determinação do número de vagas destinadas à aprendizagem.” Nesse contexto, para se decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Processo: AIRR – 1696-50.2011.5.03.0140 Data de Julgamento: 03/02/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COTA DE APRENDIZES. 2.1. O critério para a fixação da base de cálculo para contratação de aprendizes, por estabelecimento empresarial, deve obedecer às disposições contidas no Decreto nº 5.598/2005, respeitados os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e atender os pressupostos estabelecidos nos arts. 428 e 429 da CLT. 2.2. No caso, o Regional excluiu da base de cálculo da cota as funções de embalador a mão, motorista de caminhão, cozinheiro, porteiro e vigia, por ferirem o art. 67 do ECA. 2.3. No entanto, todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, incluem-se na base de cálculo sob pesquisa, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05. 2.4. Este entendimento somente pode ser excepcionado na hipótese de inexistência de curso profissionalizante relativo a determinada função. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Processo: RR – 10017-86.2014.5.15.0091 Data de Julgamento: 09/11/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016.

Desta forma, entram na cota de contratação de aprendizes apenas as funções que demandam qualificação profissional, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Por tudo que foi exposto, o Ministério do Trabalho não tem razão quando exige a contratação de menores aprendizes sobre a totalidade dos empregados existentes nos estabelecimentos da empresa.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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