DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: EXISTE A NECESSIDADE DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES ACESSÓRIAS PARA EMPRESAS SEM EMPREGADOS ?

Notícias • 21 de Dezembro de 2022

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: EXISTE A NECESSIDADE DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES ACESSÓRIAS PARA EMPRESAS SEM EMPREGADOS ?

Ao final de cado ano surgem novas dúvidas em relação a obrigatoriedade de entrega do eSocial, da DCTFWeb e da GFIP referentes à competência 13 (13º salário) para os estabelecimentos sem empregados, que remuneram apenas os sócios e/ou outras pessoas físicas.

Diante desse contexto esclarece-se a conduta recomendada para cada uma destas obrigações acessórias:

  • eSocial: Para os estabelecimentos empresariais que não mantém empregados, ou seja, que remuneram apenas os sócios e outras pessoas físicas que lhe prestam serviços sem vínculo empregatício, sendo assim, não há obrigatoriedade de pagamento do 13º salário (art. 1º da Lei nº 4.090/62).

Sendo assim, não há por consequência a obrigatoriedade de envio do eSocial relativo ao 13º salário, mesmo na modalidade sem movimento.

  • DCTFWeb: Não havendo obrigatoriedade do eSocial sem movimento, como esclarecido anteriormente, não há, por consequência, obrigatoriedade de geração a DCTFWeb referente à competência 13/2022, já que não haverá contribuições previdenciárias a serem apuradas, relativas a esta competência.

  • GFIP 13: A GFIP/Sefip da competência 13 visa exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, referentes a fatos geradores das contribuições previdenciárias relacionadas ao 13º Salário, com exceção daquelas pagas na rescisão do contrato de trabalho. De acordo com a redação normativa do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento declaratório de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. Entretanto, o inciso IV do artigo 32, bem como o artigo 32-A, ambos da Lei nº 8.212/91 seguem vigentes, e determinam a obrigatoriedade entrega da GFIP e estabelecem, respectivamente, a obrigação e as penalidades pela não entrega.

Assim, apesar do disposto no artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 sobre a dispensa da GFIP, por cautela e por uma questão de hierarquia legal (já que a obrigação da GFIP está estabelecida em Lei ordinária), a orientação é pela manutenção da entrega da GFIP, inclusive a relativa ao 13º salário, até que exista alteração na redação legislativa da Lei 8.212/91 ou regulamentação específica sobre o assunto. As empresas que não tem empregados ou que não tiveram movimento em 2022 deverão entregar, até 31 de janeiro de 2023, a GFIP da competência 13 com a informação “sem movimento”.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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