DECISÃO: Benefício previdenciário pode ser revisto administrativamente desde que observado o direito da ampla defesa ao segurado

Notícias • 02 de Março de 2018

DECISÃO: Benefício previdenciário pode ser revisto administrativamente desde que observado o direito da ampla defesa ao segurado

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor da presente demanda a partir de 01/05/2006. A autarquia também foi condenada ao pagamento das prestações previdenciárias compreendidas no período entre a data de cessação do benefício (01/09/2004) e a data anterior ao restabelecimento do benefício (30/04/2006).’

Na apelação, o INSS sustenta que o autor da ação não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, mediante procedimento de revisão administrativa, foi constatada irregularidade no reconhecimento de vínculo empregatício no período compreendido entre 29/09/1990 e 24/05/1997, de modo que a exclusão desse tempo do cômputo acaba por inviabilizar a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, explicou que, ainda que a concessão do benefício contenha indícios de irregularidade ou fraude, é necessário garantir ao segurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, institutos violados no caso em apreço.

“No caso dos autos, a residência para a qual foi remetida a notificação acerca da revisão administrativa do benefício não correspondia ao endereço fornecido pela segurada junto à própria autarquia naquela época. Assim, a parte autora não teve ciência da apuração de eventual irregularidade na concessão do benefício previdenciário”, salientou o relator.

“Desse modo, o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas compreendidas no período entre a data da cessação do benefício e a data anterior do benefício constituem direito da parte autora”, finalizou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 000544994.2012.4.01.3801/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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