DECISÃO DO JUDICIÁRIO MANTÉM NATUREZA SALARIAL DE COMISSÕES PELA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE PREMIAÇÃO
Notícias • 10 de Fevereiro de 2023
Questionamento recorrente no âmbito das relações do contrato de trabalho refere-se a uma certa confusão entre comissões e prêmios pagos aos empregados.
Inicialmente se faz necessário estabelecer o conceito e a diferença entre as duas rubricas:
Comissionamento é uma modalidade de remuneração comumente utilizada por empregadores que dedicam a sua atividade empresarial na comercialização de produtos e serviços e se constitui em uma parcela variável da remuneração do empregado, podendo ser paga de forma mista (salário fixo + comissões) ou puro (onde recebe unicamente as comissões sobre as vendas realizadas).
O prêmio, por seu turno, se constitui em uma bonificação pecuniária paga, ao empregado ou a coletividade dos empregados, pelo empregador em virtude de resultado de conduta individual ou coletiva que resulte em desempenho superior ao ordinariamente esperado nos termos do § 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse aspecto é importante que o “desempenho ordinariamente esperado” precisa estar previamente estipulado entre as partes, ou seja, critério objetivo e de domínio público (coletividade dos empregados abrangidos).
E é neste aspecto que a orientação dirigida a quem manifesta a dúvida em relação ao pagamento da premiação. É necessário que haja um regulamento previamente estabelecido que estabeleça as normas e os parâmetros que precisam ser obedecidos e alcançados para que o empregado faça jus a esta premiação, o que não acontece no caso das comissões, onde a simples venda do produto ou serviço resulta na remuneração.
E exatamente nesse sentido foi proferida decisão em uma reclamação trabalhista no âmbito do Judiciário trabalhista, ação em que o empregador não logrou êxito em comprovar a regulamentação de prêmios pagos por atingimento de metas e por consequência deverá integrar as comissões na remuneração de um vendedor, com acréscimo nas verbas trabalhistas.
Na manifestação de seu voto o desembargador asseverou que o artigo 457 da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, definiu os prêmios habituais como liberalidades decorrentes do desempenho superior ao ordinariamente esperado, ou seja, ao cumprimento de metas, expressamente sem natureza salarial. “Cabia à empresa demonstrar a regulamentação da parcela como prêmio e demonstrar os critérios de recebimento do prêmio, com as metas, regulamentos ou normas coletivas”
Como o empregador não esclareceu aos interessados a regulamentação dos prêmios, sequer como eram estipuladas as metas de vendas e quais os critérios utilizados para definir os valores devidos ao conjunto dos empregados abrangidos, o que seria o ponto central para a definição das características que amoldariam a rubrica ao prêmio definido no artigo 457, §§ 2° e 4° da CLT.
Dessa forma, ao final, foi mantida a condenação de primeira instância para fazer integrar as comissões na remuneração do empregador, com acréscimo de fundamentos.
A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
César Romeu Nazaio
OAB/RS 17.832
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