Decisão do STJ garante atividade especial para vigilantes com ou sem uso de arma de fogo

Notícias • 31 de Maio de 2019

Decisão do STJ garante atividade especial para vigilantes com ou sem uso de arma de fogo

1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.

2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.

3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional,  nem intermitente.

6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade.

Número do Processo: Pet 10679 RN.

Fonte: Pet 10679 RN

Veja mais publicações

Notícias Revista visual em pertences, sem contato físico e de forma impessoal, não gera dano moral
21 de Novembro de 2018

Revista visual em pertences, sem contato físico e de forma impessoal, não gera dano moral

DANO MORAL – REVISTA VISUAL EM PERTENCES DA EMPREGADA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reparação por dano moral nos...

Leia mais
Notícias Decisão –  Justiça do Trabalho
28 de Março de 2017

Decisão – Justiça do Trabalho

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUSPENSÃO POR DOENÇA. NÃO CABIMENTO DE CONVERSÃO EM CONTRATO A PRAZO INDETERMINADO. Comprovado estar o empregado doente,...

Leia mais
Notícias Empresa Tigre não precisa ressarcir INSS por gastos com funcionário que se acidentou no trabalho
16 de Novembro de 2018

Empresa Tigre não precisa ressarcir INSS por gastos com funcionário que se acidentou no trabalho

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em outubro, sentença que isenta a empresa Tigre Tubos e Conexões de ressarcir valores...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682