DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINE ÍNDICES PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS.
Notícias • 17 de Fevereiro de 2021
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nas ações de inconstitucionalidade e constitucionalidade em relação a aplicação do índice de correção dos débitos trabalhistas.
A despeito da expectativa acerca da definição, não foram fixadas nem a TR tampouco o IPCA-E para a correção dos débitos durante a fase judicial. Restou estabelecido a aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), até que seja estabelecido entendimento em lei específica a respeito.
Tomando por base os termos da decisão proferida e considerando a modulação dos efeitos, os cenários práticos que se apresentam são os seguintes:
→ O IPCA-E será utilizado como índice de correção monetária na fase anterior ao ajuizamento da ação. Após a realização da citação, aplica-se o índice SELIC, índice que já contempla juros de mora;
→ O entendimento emanado pela Corte perdurará até que seja estabelecido através de instrumento legislativo específica sobre a questão;
→ Decisões dotadas de trânsito em julgado seguem os índices definidos no veredito decisório;
→ Por imposição do texto normativo do artigo 884, §5º, da CLT, os títulos executivos judiciais que transitarem em julgado após 19/12 poderão ter sua inexigibilidade requerida, seja em grau de Embargos à Execução ou Exceção de Pré-Executividade;
→ Decisões com trânsito em julgado em que tenham remetido a decisão acerca do índice de correção monetária ao juízo da execução serão abrangidas pela decisão do Supremo Tribunal Federal;
→ Processos eventualmente com a tramitação suspensa em virtude da liminar anteriormente concedida pelo ministro Gilmar Mendes deverão seguir seu curso já com a aplicação da SELIC. Nas situações em que houve depósito do valor correspondente à TR como inconteste, os valores depositados deverão ser convertidos conforme decisão do STF. Entretanto, caso tenha ocorrido liberação de valores ao reclamante, estes não poderão ser objeto de discussão.
Por derradeiro, necessária a observância para cada caso em concreto para a correta aplicação e discussão da decisão proferida pelo Suprema Corte.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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