Decisão do TST afasta penhora sobre imóveis de sócios

Notícias • 17 de Março de 2020

Decisão do TST afasta penhora sobre imóveis de sócios

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proporcionou através de julgado recente importante precedente para tentar afastar a penhora sobre imóveis cuja titularidade está registrada em nome da empresa.

A controvérsia envolve o disposto na Lei nº 8.009, de 1990, que estipula em seu artigo 1º que imóvel residencial próprio de casal ou de entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. No entanto, não raras vezes a titularidade do bem encontra-se registrado em nome de empresa. Alguns magistrados, especialmente do judiciário trabalhista, apresentam resistência para declarar a impenhorabilidade do bem imóvel.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, depois de as decisões de primeira e segunda instâncias negarem o pedido de uma empresária, reconheceu a legitimidade desta para discutir a penhora sobre o bem imóvel que está registrado sob a titularidade da empresa cuja empresária é sócia. Destaca-se na decisão a inovação da matéria na Corte, e, em decorrência disso, o recurso foi aceito, com base no princípio da transcendência – filtro adotado pelo TST.

Hodiernamente a concentração dos bens em holdings tem se tornado instrumento de gestão do patrimônio e planejamento sucessório, em decisões prolatadas no Superior Tribunal de Justiça há precedentes nesse sentido, a resistência reside justamente no judiciário do trabalho, por isso a relevância da controvérsia.

Na decisão de segunda instância a negativa da pretensão se fundamenta justamente no dispositivo referido, o entendimento apresentado é de que “se o bem não lhe pertence, não pode invocar a pretensão legal relativa ao bem de família”, na análise dos desembargadores, o artigo primeiro da Lei 8.009/90 se refere a “imóvel próprio do casal ou entidade familiar”. Na decisão prolatada pelo TST a interpretação ao dispositivo é distinta, no entendimento do julgado “ainda que o imóvel seja de propriedade da pessoa jurídica, a lei protege a moradia e a dignidade de todos que nela habitam, não a simples propriedade, pelo que revela-se evidente o interesse da parte, não havendo falar em
ausência de legitimidade”.

O precedente é relevante pelo entendimento de que deva ser considerado o direito à moradia para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel e assim preencher os requisitos de bem de família estipulados na legislação, que, em que pese a propriedade esteja sob titularidade da empresa sua destinação não é dispor deste para o uso empresarial, e sim, residencial, e dessa forma, só quem reside no imóvel poderia pleitear sua impenhorabilidade.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Débitos trabalhistas – Responsabilidade do sócio retirante
01 de Dezembro de 2015

Débitos trabalhistas – Responsabilidade do sócio retirante

Não são raros os casos de reclamatórias trabalhistas em que os reclamantes não conseguem satisfazer seu crédito, pois a empresa reclamada não possui...

Leia mais
Notícias Trabalhador que teve dedos amputados em máquina acionada equivocadamente por colega deve ser indenizado
15 de Março de 2021

Trabalhador que teve dedos amputados em máquina acionada equivocadamente por colega deve ser indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos a...

Leia mais
Notícias Transportadora que não comprovou controle de jornada é condenada a pagar horas extras
10 de Março de 2022

Transportadora que não comprovou controle de jornada é condenada a pagar horas extras

Publicado em 10.03.2022 O controle da jornada de motorista profissional é uma obrigação do empregador prevista em lei. Com base nessa exigência, a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682