Decisão judicial afasta responsabilidade do empregador na ocorrência de acidente de trabalho no regime de teletrabalho
Notícias • 09 de Janeiro de 2024
O Tribunal de Justiça de São Paulo, através da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho, proferiu decisão recente em ação ajuizado por segurado em desfavor da Autarquia Previdenciária – INSS - com pedido de concessão de benefício acidentário e pagamento dos valores em atraso.
O segurado pleiteava a concessão do benefício acidentário alegando ter sofrido acidente típico, em consequência de uma queda em sua residência local da prestação do trabalho em decorrência da adoção da modalidade home-office.
Insta consignar que a adoção da prestação de trabalho na modalidade remota dispõe de previsão legal por meio dos artigos 75-A até o 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho, inovação legislativa inserida por meio da Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, inciso XXII, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Com é possível depreender da redação do dispositivo, a proteção do ambiente de trabalho é matéria tratada no âmbito dos direitos fundamentais da Carta Magna.
Em igual sentido dispõe a NR-1 concebida pelo Ministério do Trabalho estabelece que cabe ao empregador “implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: eliminação dos fatores de risco; minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e adoção de medidas de proteção individual” (1.4.1 “g”).
Ocorre que no contexto do processo a responsabilidade do empregador não se configura, uma vez que a hipotética ocorrência aconteceu em ambiente externo as suas dependências, limitando o seu controle sobre o local e as suas circunstâncias.
Gize-se que o trabalho remoto não está equiparado ao trabalho externo nos termos do artigo 75-B da CLT, ao qual se transcreve:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
O contexto fático tampouco se amolda a ocorrência de acidente de trajeto que nos termos do artigo 21, IV, d da Lei 8.213/1991 que dispõe:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Na hipótese de adoção da modalidade de teletrabalho, ou trabalho remoto, a obrigação do empregador em relação a saúde e segurança do empregado está descrita no artigo 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe:
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Diante do contexto fático, considerando que a forma de exercício das funções pelo segurado não é equiparada ao trabalho externo e por ser realizada fora das dependências da empresa, a decisão afastou a responsabilidade do empregador quanto à organização e ao controle do ambiente de trabalho, e por consequência resta afastada igualmente o dever de o INSS indenizar o segurado com o benefício acidentário, pela ausência de configuração do nexo causal.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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