DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CONTRÁRIA A PRETENSÃO DE CONTRIBUINTES EMPREGADORES
Notícias • 06 de Julho de 2022
Os contribuintes empregadores não obtiveram êxito no convencimento dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e relação a uma tese cuja argumentação evoluiu com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. A pretensão era de que fosse suprimido do cálculo da contribuição previdenciária patronal valores descontados dos trabalhadores, como por exemplo o Imposto de Renda (IRRF) e planos de saúde e odontológico. No entanto, em julgamento da matéria, tanto a 1ª Turma quanto a 2ª Turma rejeitaram os pedidos.
Nas ações ajuizadas cujo objeto apresenta esta controvérsia, os contribuintes fundamentaram suas razões no sentido de que a intenção do legislador, manifesta através da edição da Lei do Plano de Custeio da Seguridade Social, foi a de que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre o valor líquido da folha de salários, ou seja, pagamentos realizados em contraprestração aos empregados pela prestação de serviços, após os descontos, e não sobre o montante bruto.
No julgado mais recente, o empregador na condição de contribuinte postulou através do recurso, a exclusão da base de cálculo dos valores relativos às despesas com convênio de farmácia, planos de saúde e odontológicos, Imposto de Renda e contribuição previdenciária a cargo do empregado. Recorreu de decisão desfavorável proferida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.
Ao se debruçar na análise do caso, os desembargadores da Corte manifestaram o entendimento de que a folha de pagamento para os empregadores é formada pelo salário de contribuição dos empregados, o que inclui o IRRF e a contribuição a cargo do empregado. Ainda segundo o TRF, descontos dos planos de saúde e odontológicos não se revestem da natureza jurídica de indenização, entretanto, de despesas suportadas pelos empregados e não podem ser deduzidos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Quando da análise pelo Superior Tribunal de Justiça, o ministro-relator, manifestou em seu voto o entendimento ratificando a decisão. De acordo com ele, previsão da Lei nº 8.212, de 1991, induz a conclusão que todas as verbas que integram a folha de salário, salvo exceções expressamente previstas, devem integrarr a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, se enquadrando nessa hipótese os valores referente à contribuição previdenciária do empregado, IRRF, despesas com convênios e farmácias, além de planos de saúde e odontológico.
Ainda segundo o ministro-relator, a redação normativa do artigo 28 da lei apresenta o rol das verbas sobre as quais não incidem a contribuição previdenciaria, o que não inclui os valores discutidos pelo contribuinte empregador. “Para a exclusão do crédito tributário, a legislação de regência deve ser interpretada literalmente”, assevera o ministro-relator.
Na manifestação de seu voto, outro ministro membro integrante do colegiado ao manifestar seu voto fez referência ao precedente derivado de decisão proferida em processo julgado no final do ano de 2021 pela 2ª Turma que converge no mesmo sentido. O entendimento manifesto naquele julgado sustenta que o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Em que pese a decisão proferida não vá de encontro a pretensão dos contribuintes na qualidade de empregadores, a matéria não está esgotada, uma vez que ela não vincula o entendimento dos demais órgãos do Judiciário, por não se tratar de recurso repetitivo. A questão poderá ser levado ao Supremo Tribunal Federal para análise sob a ótica constitucional.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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