DECISÕES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – TRT4a. REGIÃO – RS
Notícias • 29 de Junho de 2020
DANO MORAL. MENOR DE IDADE. LABOR EM HORÁRIO NOTURNO.
Constatada a prestação de serviços em horário noturno, resultam violadas as garantias legais e constitucionais de proteção à saúde e à segurança do empregado menor de idade. Indenização por dano moral devida. […] (6ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Processo n.0020539-41.2016.5.04.0017 RO. Publicação em 07-03-2019)
DESCONTOS. RESTITUIÇÃO. MOROSIDADE NA COBRANÇA.
Na hipótese dos autos, ainda que haja expressa autorização para desconto dos prejuízos causados pelo trabalhador na execução de suas atribuições no contrato de trabalho firmado entre as partes, houve demora na cobrança do dano causado pelo empregado por parte da empregadora, razão pela qual entende-se que houve perdão tácito por parte da reclamada. […] (9ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Lucia Ehrenbrink. Processo n. 0021359-
51.2016.5.04.0020 RO. Publicação em 05-11-2018)
HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE.
A possibilidade de acompanhar as contabilizações do banco de horas é requisito inerente ao sistema. Não se pode cogitar que apenas o empregador tenha acesso às informações, reservando somente a si a possibilidade de aferir a correção das contabilizações. É necessário que o empregado, parte interessada no ajuste, possa conferir as horas creditadas e debitadas do banco, de modo a garantir a lisura e transparência do sistema. […] (11ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Processo n. 0021354-56.2016.5.04.0302 RO. Publicação em 18-02-2019)
VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Demonstrado que a constituição de pessoa jurídica pela empregada se deu como condição para a prestação de serviços em evidente tentativa de encobrir a relação de emprego, caracterizada está a “pejotização” e consequente fraude à legislação trabalhista. Incidência do disposto no art. 9º da CLT. […] (5ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Processo n. 0021676-20.2014.5.04.0020 RO. Publicação em 11-12-2018)
SALÁRIOS DO PERÍODO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
Divergência entre a perícia previdenciária, que confere alta de benefício e o serviço médico da empresa, que constata inaptidão do trabalhador, é um conflito entre a empresa e o ente previdenciário. Ao trabalhador não deve ser atribuído o ônus de cessação do benefício concomitante com ausência de salários. […] (6ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Processo n. 0020245-36.2017.5.04.0281 RO. Publicação em 27-11-2018)
CONVENÇÃO COLETIVA. VIGÊNCIA.
As convenções coletivas trazidas aos autos e reconhecidas por ambas as partes como eficazes para regular as circunstâncias da relação de trabalho entre elas devem ser consideradas plenamente válidas desde o período mutuamente pactuado para início da vigência do instrumento normativo, ainda que o protocolo perante o Ministério do Trabalho tenha ocorrido em momento posterior, respeitando, assim, a autonomia coletiva. […] (2ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. Processo n. 0020348-49.2017.5.04.0861 RO. Publicação em 17-10-2018)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÃO […]. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS.
A prova produzida nos autos, analisada por juízo que vive no local e conhece a realidade dos serviços de saúde, autoriza a conclusão de que os médicos não têm interesse no estabelecimento de vínculo de emprego, sendo que da prática adotada (plantões realizados de forma autônoma) não advém prejuízo a tais trabalhadores, nem sonegação de direitos com repercussão social. Sentença de improcedência mantida. […] (9ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador João Batista de Matos Danda. Processo n. 0021083-11.2016.5.04.0411 RO Publicação em 06-12-2018)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
Hipótese de drástica redução do quantitativo de empregados com deficiência dentro do curto lapso temporal de 3 anos. Descumprimento deliberado da cota de pessoas com deficiência estabelecida no art. 93 da lei nº 8.213/91. […] (9ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Lucia Ehrenbrink. Processo n. 0020929- 48.2016.5.04.0522 RO. Publicação em 05-11-2018)
DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
O cancelamento das vendas insere-se no âmbito do risco do empreendimento, não podendo por ele responder o empregado, razão por que são devidas as comissões correspondentes. Provimento negado ao recurso. […] (2ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira. Processo n. 0020052-31.2017.5.04.0601 RO. Publicação em 14-12-2018)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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