DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Notícias • 10 de Junho de 2020
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DA CESTA BÁSICA. INDEVIDO.
O afastamento do trabalho, pelo empregado, por motivo de auxílio-doença comum é, por si só, causa suspensiva do contrato de trabalho, na forma do que dispõe o artigo 476 da CLT. Assim, no período de suspensão do contrato de trabalho, a jurisprudência do TST firmou entendimento de que não é devido o auxílio alimentação e a cesta básica. Recurso de revista conhecido e provido.” (ARR-1815-57.2013.5.09.0242, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 24.3.2020)
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, §1ª-A, DA CLT, ATENDIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE NA EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) POR PARTE DO EMPREGADOR.
A correta interpretação do disposto no art. 22 da Lei 8.213/91 é no sentido de que, ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de aplicação de multa. Inclusive, o próprio art. 169 da CLT é explícito ao dispor que ‘será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho’. A emissão da CAT destina-se ao controle estatístico e epidemiológico junto aos órgãos competentes e tem por desiderato, principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS. Irrelevante, portanto, a circunstância de não ter havido o afastamento do obreiro ou se este foi inferior a quinze dias. Assim, ficou incontroverso nos autos o comportamento sistemático da reclamada consistente na ausência de emissão da CAT, sob a justificativa de analisar previamente se os acidentes apresentados pelos empregados constituíam, de fato, acidente de trabalho, nos termos da lei, conduta esta que não encontra qualquer amparo à luz da legislação aplicável à espécie. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-10645-07.2015.5.03.0081, 6ª Turma, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 29/4/2020.)
RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO.
O entendimento prevalecente nesta Corte Superior tem sido de que o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho possui atribuição para declarar a existência de vínculo de emprego, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. Tal conclusão se extrai do comando dos artigos 626 e 628 da CLT. O caso específico dos autos, contudo, não se amolda à típica atuação do Ministério do Trabalho na fiscalização e cumprimento das normas de proteção ao trabalho, com possível reconhecimento de vínculo de emprego. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da União para reconhecer a validade do auto de infração lavrado pelo Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho, fundamentando que, verificada, em concreto, a ofensa à legislação do trabalho, é dever do auditor lavrar o auto de infração, e a mera existência de contratos de trabalho entre os trabalhadores e a empresa contratada (prestadora de serviços) não impede a atuação do agente fiscalizador, notadamente em face do disposto no artigo 9° da CLT. Extrai-se do acórdão recorrido que o auto de infração foi lavrado contra a recorrente, com o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, por ter sido considerada ilícita a terceirização dos serviços de movimentação de cargas. Assinale-se que, conforme se infere do v. acórdão regional, os trabalhadores da empresa prestadora de serviços encontravam-se regularmente contratados. Não diz respeito, portanto, ao exercício de atividades em estabelecimento empresarial, por trabalhadores sem registro na CTPS, mesmo presentes os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica), circunstância em que, por certo, se poderia cogitar em atuação do auditor fiscal do trabalho. Ora, se a questão com a qual se depara a autoridade fiscal vai além da mera constatação, por meio da fiscalização, do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, exigindo o enfrentamento de matéria complexa, como reconhecer qual seria o legítimo empregador do trabalhador que já possui anotação na CTPS, não se pode dizer que tenha atribuição para exercer o seu poder de polícia. Neste caso, sua atuação extrapola a esfera administrativa, passando a invadir território de competência do Poder Judiciário, a quem caberia definir com que empresa seria possível o reconhecimento da relação de emprego. Nesse contexto, não merece prosperar a decisão regional em que se declarou a validade do auto de infração lavrado contra a recorrente, haja vista se tratar de situação na qual os trabalhadores terceirizados, que prestavam serviços nas dependências da empresa autora, são empregados de outra empresa, já dispondo de registro na CTPS. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-247-06.2011.5.02.0263, 4ª Turma, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 5/5/2020.)
Viagens para participação em cursos e treinamentos exigidos pela empresa. Tempo de espera para o embarque no aeroporto e tempo efetivo de voo. Horas extras. Devidas. Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT.
Na hipótese de viagens para participação em cursos de treinamento e capacitação exigidos pelo empregador e realizados em cidades estranhas ao local da prestação de serviços, considera-se tempo à sua disposição o período de trânsito aéreo, bem como aquele expendido no aeroporto aguardando o embarque, limitado este último a uma hora. Inteligência do art. 4º da CLT. Entendeu-se, ainda, que não devem ser computados como tempo à disposição nenhum dos períodos de deslocamento até o aeroporto, seja ao de origem, na ida, seja ao de destino, na volta, e nem aquele gasto em trânsito
do aeroporto ao hotel em que ficaria hospedado na cidade de realização dos cursos. Com esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por maioria, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial, vencido o Ministro Breno Medeiros, e, no mérito, nos termos do voto médio do Ministro Alexandre Luiz Ramos, dar-lhes provimento parcial para assegurar à reclamante o pagamento das horas de espera em aeroporto para embarque e desembarque, vencidos, totalmente, os Ministros Maria Cristina Peduzzi, Breno Medeiros e Aloysio Corrêa da Veiga e, parcialmente, os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, João Batista Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho e Walmir Oliveira da Costa, na parte em que também davam provimento aos embargos para julgar procedente o pedido de cômputo como horas extraordinárias do tempo de traslado entre aeroportos e hotéis, quando extrapoladas da jornada ordinária. TST-E-RR-770-74.2011.5.03.0106, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Alexandre Luiz Ramos, 21/5/2020.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. COTA SOCIAL. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO AFIRMATIVA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO PARA A MESMA LOCALIDADE OU CARGO/FUNÇÃO.
A exigência prevista no artigo 93 da lei nº 8.213/91 traduz obrigação ao empregador quanto ao cumprimento das cotas mínimas reservadas a empregados reabilitados ou com deficiência. Referido dispositivo consagra verdadeira ação afirmativa em benefício de pessoas que são excluídas do mercado de trabalho e muitas vezes sem condições de provar o seu potencial, a sua adaptabilidade e a possibilidade de convivência com a rotina da empresa. Contudo, sua leitura não permite concluir que, ao tratar da necessidade de contratação de substituto de mesma condição do ex-empregado dispensado, impôs que a nova admissão fosse feita na mesma localidade ou na mesma função anteriormente ocupada. Com efeito, exige-se apenas que seja observada a cota mínima prevista em lei, mesmo porque o direito ali previsto constitui garantia social, e não individual. Nesse ponto, cumpre destacar que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, inclusive, se firmou no sentido de ser indevida a reintegração, ainda que não tenha havido a contratação de substituto, se, ao tempo da dispensa, resultou mantido o percentual fixado no dispositivo em comento. Há, ainda, precedente específico daquela Subseção quanto à desnecessidade de contratação para o mesmo cargo/função. No presente caso, o Tribunal Regional determinou a reintegração do autor, mesmo tendo constatado que, à época de sua dispensa, ‘o réu observava os percentuais previstos na legislação em relação à contratação de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas a nível nacional’. Diante disso, decidiu em contrariedade ao entendimento acima fixado. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-11017-06.2015.5.01.0244, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 20/5/2020.)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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