DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Notícias • 16 de Maio de 2017
Trabalhador com deficiência. Dispensa sem justa causa. Manutenção pela empresa do percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Reintegração indevida. A dispensa sem justa causa de trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado, sem a correspondente contratação de outro empregado nas mesmas condições, é possível desde que a empresa mantenha o percentual de cargos preenchidos por esses trabalhadores dentro dos limites estipulados pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional que, diante da manutenção do percentual legalmente estabelecido para a contratação de pessoas com deficiência pela empresa reclamada, indeferiu o pedido de reintegração do reclamante. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão e Alexandre Agra Belmonte. TST-E-ED-ED-RR-10740-12.2005.5.17.0012, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 4.5.2017
Motorista de caminhão. Pernoite no veículo. Sobreaviso ou tempo à disposição do empregador.Não caracterização. O pernoite de motorista no interior de caminhão, por contingência das condições de trabalho e sem expectativa de convocação, não configura tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador. No caso, não houve prova de que o empregado permanecia no caminhão aguardando chamado para o trabalho. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo decisão do Regional que não reconhecera o direito às horas de sobreaviso a motorista de longas distâncias que dormia na boleia do caminhão. TST-E-RR-196-39.2013.5.09.0195, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 4.5.2017
Jornada reduzida. Art. 227 da CLT. Incidência restrita ao exercício de atividades exclusivas ou absolutamente preponderantes de telefonista. A atual jurisprudência do TST tem se conduzido no sentido de que a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT não se aplica aos trabalhadores que acumulam funções de telefonista com outras atribuições, uma vez que a finalidade da lei é minimizar o desgaste físico e mental daquele que desenvolve de forma exclusiva ou absolutamente preponderante as atividades de telefonista. No caso, restou consignado que, durante a jornada de trabalho, havia interrupções das atividades de digitação e do uso do telefone em razão de outras tarefas próprias de suporte à equipe de técnicos, uma das funções da reclamante, o que descaracteriza a situação especial que a lei visou privilegiar. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do TRT, que julgara improcedente a reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Emmanoel Pereira. TST-E-RR-393-08.2012.5.24.0002, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 4.5.2017
Fonte: TST
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