DECISÕES DO TST AFASTAM O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO CONSIDERADO ADMINISTRATIVO
Notícias • 10 de Maio de 2022
Um conjunto de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho manifestam o entendimento da corte no sentido de que o adicional de insalubridade pago em decorrência da limpeza de sanitários está diretamente vinculada a caracterização de natureza pública ou coletiva de grande circulação, nos termos fixados no item II da Súmula 448 do TST. A limpeza de ambientes onde não há elevado contingente de circulação de pessoas não se amolda ao caráter público exigido.
Nos ambientes onde não há grande circulação de pessoas, não é possível equiparar a prestação de trabalho àquele desenvolvido na coleta e industrialização de lixo urbano, estabelecido no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, assemelhando-se mais à limpeza de escritório e sua instalação sanitária correspondente, o que afasta a condição insalubre, na forma do mesmo entendimento jurisprudencial que manifesta que somente é devido o adicional de insalubridade na hipótese em que ficar demonstrado que a atividade de limpeza de sanitários se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano, em face da grande circulação de pessoas.
O teor das decisões proferidas estão fundamentadas no teor da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente do disposto do item II que estabelece: “I – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”
Dessa forma, o simples fato de o empregado realizar a higienização de sanitários não lhe assegura o direito a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que tal circunstância está diretamente vinculada ao contingente de circulação de pessoas e de utilização destes, havendo grande fluxo de pessoas o acesso é considerado público e o adicional é devido em grau máximo, contudo, em contrário senso, havendo pequena circulação de pessoas, e por consequência a utilização destes é reduzida, equiparando-se a um ambiente doméstico ou administrativo, o adicional de insalubridade não é devido.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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