DECISÕES JUDICIAIS IMPÕE AO INSS O PAGAMENTO DO SALÁRIO DAS EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS EM VIRTUDE DA COVID-19.
Notícias • 20 de Julho de 2021
Em maio do corrente ano, foi sancionada a Lei 14.151/2021, que determinou o afastamento de empregadas gestantes do desempenho das atividades presenciais enquanto perdurar o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
A publicação do dispositivo legal, em que pese seu texto seja bastante suscito e composto apenas por dois artigos e um parágrafo único, estabeleceu um conjunto de dúvidas e incertezas quanto à sua correta aplicação no âmbito das relações cotidianas de trabalho.
O texto normativo não oferece margem interpretativa, determina o imediato afastamento da empregada gestante das funções presenciais e, se possível, que desempenhe suas atividades de forma remota. Contudo, nos casos onde o desenvolvimento das atividades à distância não é possível, igualmente a gestante deve ser afastada e sem prejuízo à sua remuneração.
Inicialmente, em breve análise e, tomando como parâmetro situação análoga de obrigatoriedade de afastamento de empregada gestante das funções laborais percebe-se um tratamento não isonômico em relação ao caso das empregadas gestantes que desempenham atividades laborais expostas a agentes insalubres.
A lei 13.467/2017 inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 394-A que criou a hipótese de concessão do salário Maternidade de forma antecipada nos casos onde não é possível afastar a gestante de atividade insalubre. Esse afastamento se constitui em ônus da Previdência Social pois, ainda que paga pelo empregador será compensada no momento do recolhimento da contribuição previdenciária.
Além disso, os artigos 196, 201, inciso II e 227 da Constituição Federal estabelecem que é dever do Estado garantir o direito à vida, à maternidade, à gestante e ao nascituro. Há de se considerar ainda que o Brasil ratificou, por meio do Decreto nº 10.088/2019, a Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho, cujo artigo 4º, parágrafo 8º, determina que “em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”.
Considerando não haver possibilidade administrativa de contestação ou reparação do dispositivo legal, a busca obrigatoriamente será discutida na esfera judicial, situação que tem acontecido em diversos estados da federação com algumas sentenças de primeiro grau favoráveis aos argumentos apresentados neste artigo.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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