DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS POR TRIBUNAIS REDUZEM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Notícias • 01 de Setembro de 2021
Um conjunto de empresas recorreram ao poder judiciário, e tem obtido êxito nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), com o objetivo de excluir do cálculo da contribuição previdenciária patrona e das contribuições destinadas a terceiros os valores descontados de empregados por uso de vale-alimentação, vale-transporte e da contrapartida do plano de saúde.
As empresas fundamentam suas razões, nos processos, que deve compor o cálculo das contribuições previdenciárias apenas as verbas que se destinam a retribuir ao trabalho prestado, nos termos da estipulação fixada no texto normativo do artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição e o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991. O que não seria o caso dos valores descontados dos empregados referentes a vale-transporte, alimentação e plano de saúde.
No entanto, em contrário senso a Receita Federal entende que esses valores integram a remuneração do empregado e não podem ser excluídos da base das contribuições. O entendimento está na Solução de Consulta nº 96, editada em junho pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta as auditorias fiscais do órgão.
Ao analisar processo ajuizado para discussão da temática o TRF da 5ª Região acolheu a argumentação apresentada pela empresa autora da ação. A empresa autora propôs três ações, e aquelas que tratam sobre assistência médica e vale-transporte transitaram em julgado, não havendo mais possibilidade por parte da Receita em apresentar recurso. A ação que versa sobre o vale-alimentação ainda é passível de apresentação de recurso.
Em igual sentido, em outra ação que versa sobre a contribuição previdenciária patronal sobre o valor da assistência médica, o TRF da 2ª Região proferiu decisão com o mesmo entendimento, de que tal rubrica não integra a base de cálculo para a contribuição previdenciária.
De modo geral, nos TRFs da 3ª (SP e MS) e 4ª Regiões (Estados do Sul), de acordo com o levantamento realizado, existem decisões nos dois sentidos.
Em que pese haver um conjunto de decisões favoráveis, a matéria ainda não está definitivamente fechada. Há de se considerar que já existem diversas decisões de segunda instância confirmando o direito dos contribuintes, independentemente de todas as soluções de consulta emitidas pela Receita Federal – as nº 4, 35 e 313, todas de 2019, e a nº 58, de 2020, além da editada neste ano, de nº 96.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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