Decisões pacificadas pelo STF em relação a pejotização e terceirização não são plenamente observadas pelo conselho administrativo de recursos fiscais - CARF
Notícias • 16 de Maio de 2024
Contemporaneamente a modernização das relações de trabalho vem alterando a forma e os modelos de contratação realizados pelos empregadores.
É notório que as atuais possibilidades de contratação, por muito tempo, foram consideradas pelos órgãos de fiscalização e julgadores, como fraude à relação de emprego e, em burla à tributação pelas contribuições previdenciárias, parte patronal, estabelecida no inciso I do artigo 22 da Lei 8.212/91.
STF e terceirização
Considerando que de fato as relações de trabalho apresentam novas perspectivas, inovações legislativas foram concebidas, podendo citar a Lei nº 13.429/2017, popularmente denominada como a Lei da Terceirização, a Lei nº 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, obrigando o judiciário a se dedicar-se a análise das relações de emprego, trabalho e prestação de serviço, reanalisando tais relações jurídicas sob a ótica das inovações legislativas.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal construiu sua jurisprudência atual, e sedimentando o entendimento pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim, fixando-se a seguinte tese: “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.
Nesse cenário, a corte superior passou admitir formas de contratações mais flexíveis.
A despeito da pacificação do tema no STF, essa ainda não foi retratada de maneira coesa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, não sendo raras as decisões onde o órgão desconsidera a contratação via pessoa jurídica, reconhecendo vínculo empregatício e instituindo a cobrança das contribuições previdenciárias relativas a relação havida entre as partes.
No âmbito do Carf, pode se citar como exemplo um caso onde houve autuação fiscal de empresa que contratava representantes comerciais, através de pessoa jurídica, pois constatado vínculo empregatícios em razão da existência de características inerentes ao contrato de trabalho.
Na análise do caso, o órgão colegiado do Conselho analisou principalemnte a existência de subordinação entre os representantes comerciais e a empresa contratante, mantendo a autuação fiscal.
Cumpre destacar que de maneira inversamente proporcional há precedentes do Carf que observam a atual jurisprudência do STF e utilizam o entendimento mais amplo naquilo que se refere a flexibilização do regime de contratação do trabalho. Como exemplo pode se citar o caso sob análise em que houve o cancelamento a atuação para cobrança de contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a representantes comerciais.
Em conclusão, a jurisprudência atual do STF é no sentido de que a modernização das relações do trabalho, em uma economia cada vez mais digital e integrada, não permite que permaneçam intervenções estatais que enrijeçam as formas de organização empresarial e os novos modelos de negócio.
Por derradeiro entende-se como necessário uma uniformização em relação as decisões proferidas pelo órgão administrativo em observância a jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal, corte constitucional que através de sua jurisprudência deve ser o condutor das análises administrativas.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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