DECISÕES – TRT 4a. REGIÃO
Notícias • 17 de Novembro de 2016
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. O reclamado extrapolou de forma habitual o limite legal para a duração do trabalho, estabelecida em 10 horas diárias, imposto pelos artigos 58 e 59 da CLT. Indenização por dano moral devida. […] (3ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Processo n. 0001048- 59.2014.5.04.0812 RO. Publicação em 25-08-2016)
SUPLENTE DA CIPA. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE. É válida a dispensa sem justa causa do membro suplente da CIPA que solicitou expressamente o desligamento desta, renunciando à estabilidade provisória, sem qualquer elemento de prova a demonstrar a existência de vício de consentimento na manifestação de vontade. […] (7ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Wilson Carvalho Dias. Processo n. 0000958-81.2014.5.04.0511 RO. Publicação em 02-09-2016)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DO FGTS. INDEVIDO. Não é devido o recolhimento do FGTS no período em que suspenso o contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez, pois o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 garante o direito restritivamente em caso de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Entendimento da SDI-1 do TST. Recurso ordinário da reclamada provido no aspecto. […] (7ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Wilson Carvalho Dias. Processo n. 0000213-88.2015.5.04.0601 RO. Publicação em 02-09-2016)
INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. A supressão de apenas alguns poucos minutos do intervalo intrajornada não frustra a finalidade do instituto, nada sendo devido a título de intervalo intrajornada nessa hipótese. Aplicado, por analogia, o art. 58, §1º, da CLT, que estabelece uma tolerância de 10 minutos. Apenas se entende que o intervalo foi irregularmente concedido quando inferior a 50 minutos. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. […] (11ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Flávia Lorena Pacheco. Processo n. 0000521- 56.2014.5.04.0732 RO. Publicação em 21-07-2016)
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL COM A ATIVIDADE LABORATIVA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO EMPREGADOR. Na definição do nexo causal de doença de cunho ocupacional, o trabalho pode representar um elemento apenas secundário, de agravamento, não precisando ser necessariamente o único elemento gerador da doença. Assim, considerando o grau de sua responsabilidade, deve a empregadora responder de forma concorrente pelos danos daí decorrentes, uma vez caracterizado o nexo concausal. […] (7ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Denise Pacheco. Processo n. 0010109-69.2012.5.04.0211 RO. Publicação em 02-09-2016)
LAVAGEM DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO. A lavagem do uniforme que não necessite da utilização de produtos especiais, como aqueles utilizados em lavanderias, visa à higienização e saúde pessoais do empregado, inerentes a qualquer trabalhador, seja de que ramo for. A propósito, se o reclamante usasse roupas próprias para trabalhar, teria de igual forma, a necessidade de lavá-las em frequência semelhante àquela correspondente ao uniforme. Recurso improvido. […] (8ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Juraci Galvão Júnior. Processo n. 0000692- 12.2013.5.04.0291 RO. Publicação em 10-08-2016)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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