Decisões TRT 4ª Região

Notícias • 23 de Maio de 2016

Decisões TRT 4ª Região

Compensação de horário. Invalidade. Regime compensatório semanal e banco de horas. Incompatibilidade. Adoção concomitante que não se considera possível. Banco de horas que se caracteriza pela prestação habitual de horas extras. Superação da carga horária máxima da semana que torna impraticável o regime compensatório semanal, que não admite sobrejornada habitual e observa o limite de 44 horas. Registro de labor aos sábados que também desvirtua o regime.(9ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Lucia Ehrenbrink. Processo n. 0001163-87.2012.5.04.0024 RO. Publicação em 21-08-2015)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. […] INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Ao comprar a produção de sapatos, a relação com a primeira empresa (empregadora da reclamante) vai além da terceirização, pois implica a transferência da produção do seu produto para terceira empresa, que contrata e assalaria os trabalhadores que produzem os sapatos, inserindo-se tal processo na atividade-fim da empresa. Configurada a responsabilidade solidária pela ilicitude praticada. Recurso não provido. […](1ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Processo n. 0001491-03.2013.5.04.0373 RO. Publicação em 10-08-2015)

RECUSA DO EMPREGADOR EM RECEBER O EMPREGADO CONSIDERADO APTO AO TRABALHO PELO INSS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Uma vez cessada a causa de suspensão contratual prevista no artigo 476 da CLT, é dever do empregador o pagamento dos salários e das demais vantagens devidas ao empregado desde a alta previdenciária até a extinção do contrato de trabalho, na medida em que a ausência de prestação de serviços no período decorreu de recusa da empresa em permitir o seu retorno ao trabalho. […](2ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. Processo n. 0000842-16.2013.5.04.0251 RO. Publicação em 04-09-2015)

SERVIÇO MILITAR. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do art. 472 da CLT, o serviço militar não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. Para efeito de assegurar seu direito ao retorno ao trabalho, é indispensável que o empregado notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, no prazo máximo de 30 dias após o término do serviço militar (§ 1º). Indenização estabilitária que se afigura indevida, considerando que o reclamante não faz prova da referida notificação. Não tendo respondido, ainda, às convocações da empregadora para o retorno ou regularização de sua situação funcional, encontra-se legitimada a despedida por justa causa, por abandono de emprego. […] (4ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador George Achutti. Processo n. 0000694-98.2013.5.04.0511 RO. Publicação em 14-08-2015)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SOBREAVISO. Caso em que não há prova de que a reclamante experimentasse restrição ao direito de livre locomoção, tampouco ficasse impedido de exercer suas atividades sociais regulares, restando inaplicável o disposto no art. 244, § 2º, da CLT, em conformidade com a Súmula 428 do TST. Recurso provido no aspecto. […](7ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Wilson Carvalho Dias. Processo n. 0001311- 62.2013.5.04.0251 RO. Publicação em 01-10-2015)

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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