DECISÕES TRT-RS
Notícias • 31 de Agosto de 2017
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPRESA INATIVA. Uma vez demonstrado pela empresa a inatividade, não há fato gerador da contribuição assistencial, qual seja, o desempenhode atividade econômica relacionada a seu objeto social. […] (6ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi. Processo n.0021669-51.2015.5.04.0001 RO. Publicação em 17-05-2017)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO EMPREGADOR. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. A indenização por dano moral é cabível quando violados os direitos elencados no art. 5º, V e X, da CF. Evidenciado o abuso de direito no procedimento adotadopelo empregador, de restringir o acesso dos empregados aos banheiros, caracteriza-se a ilicitude daconduta em face da exorbitância do poder disciplinar, justificando a indenização por dano moral. […] (3ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Luis Carlos Pinto Gastal – Convocado. Processo n. 0020714-06.2016.5.04.0641 RO. Publicação em 30-05-2017)
ACIDENTE DE TRAJETO. DANO MORAL. Caso em que, em se tratando de um acidente de trajeto puro, ou seja, da casa para o trabalho, sem intercorrência de trabalho no caminho, não há se cogitar em culpa do empregador, objetiva ou subjetiva. Recurso da reclamada a que se dá provimento. […] (5ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Karina Saraiva Cunha. Processo n. 0020216- 49.2016.5.04.0821 RO. Publicação em 15-05-2017)
RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. A versão de abandono de emprego da reclamada é incompatível com o ajuizamento em data bem anterior da presente reclamatória trabalhista, na qual a trabalhadora busca o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, ausente o elemento subjetivo necessário à caracterização do abandono de emprego. Comporta reforma a decisão de origem, para afastamento da justa causa aplicada pela empregadora. […] (4ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador André Reverbel Fernandes. Processo n. 0020535-83.2016.5.04.0411 RO. Publicação em 18-05-2017)
MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. A ausência de demonstração de participação do empregado no custeio de plano de saúde impede o deferimento do pleito de manutenção da condição de beneficiário, após o rompimento do contrato de trabalho, conforme previsão da Lei nº 9.656/98. […] (4ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador George Achutti. Processo n. 0000156- 05.2014.5.04.0731 RO. Publicação em 10-05-2017)
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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