DECRETO PUBLICADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO REGULAMENTA FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO E DE SEGURANÇA E SAÚDE
Notícias • 08 de Dezembro de 2021
Ainda em análise ao amplo conjunto de atualizações apresentadas pelo texto normativo do Decreto nº 10.854/2021, publicado no Diário Oficial da União em 11 de novembro último, registra-se inovação em relação a regulamentação atinente à Fiscalização das Normas de Proteção ao Trabalho e de Segurança e Saúde do Trabalho.
A normatização está disposta no Capítulo IV, artigos 16 a 23, que além de indicar a competência privativa dos Auditores-Fiscais do Trabalho e das autoridades em matéria de inspeção do trabalho para fiscalização do cumprimento das normas relativas a proteção ao trabalho e de segurança e saúde, também disciplina o tratamento das denúncias sobre irregularidade trabalhista e pedidos de fiscalização; o planejamento para atuação estratégica e preventiva da inspeção do trabalho, bem como as regras para autuação de eventuais infrações.
Gize-se o texto normativo dos artigos 21 e 22, que trazem essas regras específicas a serem observadas nas autuações pela inspeção do trabalho. O Artigo 21 estabelece que os autos de infração lavrados pelos auditores-fiscais deverão indicar expressamente os dispositivos legais, infralegais ou cláusulas de instrumento coletivo, que foram desrespeitados e, caso não haja observância desta condição o auto de infração está sujeito a ser declarado nulo.
Por derradeiro, o texto normativo do Artigo 22 estabelece que, é vedado aos Auditores-Fiscais do Trabalho determinar o cumprimento de exigências previstas apenas em manuais, notas técnicas, ofícios circulares ou atos congêneres, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa destes, a partir da sua condição de servidores públicos.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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