DECRETO QUE INOVA REGULAMENTOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ALTERA NORMA QUE TRATA SOBRE O PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.
Notícias • 17 de Novembro de 2021
O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT se constitui em um incentivo fiscal onde o empregador tributado através do lucro real pode deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica o valor equivalente à 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas a esse título, limitada a 4% do IRPJ devido no período de apuração.
A nova reação apresentada pelo Decreto 10.854/2021, que passa a ter vigência a partir do dia 11 de dezembro do corrente ano, institui que a dedução relativa ao PAT somente será aplicável aos valores despendidos para os empregados que recebam até 5 salários-mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos através da prestação de serviços de fornecedoras de alimentação coletiva.
Além de que, a abrangência estará restrita a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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