Definição de autônomo – Alterações MP 808/17
Notícias • 20 de Dezembro de 2017
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista na CLT. (art. 3º da CLT). É importante ressaltar que a CLT, em seu art. 3º, conceitua como empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Na contratação do autônomo fica proibida a celebração de cláusula de exclusividade.
Não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
O autônomo pode prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica. A ele também é garantida a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
Motorista, corretor de imóvel, representante comercial e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo não possuirão a qualidade de empregado.
Ainda que o autônomo exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante, aplicam-se as regras acima expostas.
Presente a subordinação jurídica (art. 3º da CLT), será reconhecido o vínculo empregatício.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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