Delimitações para pactuação de acordos individuais/coletivos com base no texto da Lei 14.020/2020.

Notícias • 17 de Julho de 2020

Delimitações para pactuação de acordos individuais/coletivos com base no texto da Lei 14.020/2020.

O Diário Oficial da União apresentou em sua edição do dia 07 de julho, a publicação da Lei 14.020/2020, aprovada pelo Congresso Nacional e resultado da conversão da Medida Provisória 936/2020, que tem por objeto a instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além de estabelecer medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

O instrumento normativo publicado apresenta algumas inovações em relação ao texto original da Medida Provisória, das quais, na sequência, se destaca alguns dispositivos que se referem especificamente a pactuação de acordos individuais e os novos parâmetros de limite para definição dos limites de celebração de acordos com empregados denominados hipo ou hipersuficientes.

Nas situações onde houver a pactuação entre empregador e empregado da redução proporcional de jornada e salário, o prazo autorizado pelo dispositivo é de até 90 (noventa) dias, no entanto, este prazo poderá ser ampliado em ato a ser praticado pelo Poder Executivo; nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, o prazo será de no máximo de 60 dias, fracionável em 2 períodos de até 30 dias, e igualmente este prazo poderá ser ampliado, no entanto, depende da edição de ato a ser praticado pelo Poder Executivo.

Além disso, o texto da Medida Provisória, alterado na conversão em Lei, estabelece que a suspensão e/ou redução proporcional de jornada e salário poderá ser aplicada através de acordo individual com empregados que possuam curso superior e percebem remuneração de até três salários-mínimos (R$ 3.135). Igualmente autoriza o texto legal a celebração de acordo individual com empregados que percebam até dois salários-mínimos (R$ 2.090) na hipótese de o empregador acordante ter auferido, no ano-calendário 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 mi, ou ainda, para aqueles cuja remuneração seja superior a dois tetos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, salários acima de R$ 12.202,12. Em outras palavras, empregados que recebam salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante a celebração de acordo coletivo.

Demonstrativo resumido para celebração de acordo individual conforme dispõe a Lei 14.020/2020:

Redução de jornada e salário por acordo individual

Redução de 25%

Todos os empregados

Reduções de 50% e 70%

Empregador que auferiu receita bruta no ano de 2019 acima de R$ 4.8 milhões: empregados que percebem até 2 salários-mínimos* ou hipersuficientes***
Demais empresas: empregados que percebem até 3 salários mínimos e hipersuficientes***

Demais empregados

Condicionado a não diminuição do valor mensal recebido: salário reduzido + BEm + ajuda mensal compensatória da empresa **

Empregado aposentado

Empresa assume o custo do BEm (respeito às condições gerais previstas na norma)

* Na vigência da MP 936: até 3 salários mínimos
**Contratação individual possível somente a partir da lei 14.020

***A denominada reforma trabalhista apresentou como “inovação” no Direito do Trabalho a figura do hipersuficiente, que, no dizer da lei é o empregado que recebe salário superior ao dobro do teto do benefício previdenciário e tem curso superior completo (artigo 444, parágrafo único CLT).

Convenção ou acordo coletivo de trabalho

Todos os empregados, em qualquer percentual de redução:

Em %, 50%, e 70%, valor do Benefício emergencial nas faixas de:

Menor que 25%, Benefício Emergencial = 0

Igual ou maior que 25%, Benefício Emergencial = 25% do Seguro-Desemprego

Igual ou maior que 50%, Benefício Emergencial = 50% do Seguro-Desemprego

Igual ou maior que 70%, Beneficio Emergencial = 70% do Seguro-Desemprego

Suspensão do contrato de trabalho por acordo individual

Empregador que auferiu receita bruta no ano de 2019 acima de R$ 4.8 milhões: Empregados que percebem até 2 salários-mínimos* e hipersuficientes** e devem receber ajuda compensatória de 30% do salário durante o período de suspensão do contrato.
Demais empresas: empregados que percebem até 3 salários-mínimos e hipersuficientes**

Todos os Empregadores: condicionado a não diminuição do valor mensal recebido pelo empregado antes da suspensão. Valor composto por: BEm + ajuda mensal compensatória da empresa + ajuda compensatória obrigatória nas empresas com receita bruta acima de 4.8 milhões em 2019

Empregado aposentado: empresa assume o custo do BEm (respeito às condições gerais)

* Na vigência da MP 936 até 3 salários-mínimos

**A denominada reforma trabalhista apresentou como “inovação” no Direito do Trabalho a figura do hipersuficiente, que, no dizer da lei é o empregado que recebe salário superior ao dobro do teto do benefício previdenciário e tem curso superior completo (artigo 444, parágrafo único CLT).

Convenção ou acordo coletivo de trabalho

Todos os empregados

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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