Demissão coletiva, conceito e aplicação

Notícias • 19 de Fevereiro de 2020

Demissão coletiva, conceito e aplicação

A definição de demissão coletiva no Brasil se constitui em uma construção a partir da jurisprudência consolidada e pelos juristas e operadores do direito, mas nunca abordada de forma clara e objetiva no ordenamento jurídico pátrio. Mas o que é a demissão coletiva de empregados? A definição de demissão coletiva ou em massa é a dispensa de um grupo de empregados de determinada empresa, com uma mesma motivação e sem a substituição dos empregados desligados. A demissão coletiva ou em massa ocorre quando o conjunto de empregados é desligado pelo mesmo motivo, pela mesma causa, mas não é assim considerada se o desligamento dos empregados ocorreu por motivos distintos entre eles.

Não existe uma estipulação da dimensão de número de empregados dispensados para o enquadramento no conceito de demissão coletiva ou em massa, no entanto, o impacto provocado no ambiente interno da empresa e/ou na comunidade são determinantes para a definição da característica.

Até o advento da Lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, a ocorrência de demissão coletiva ou em massa em determinado segmento empresarial, no entendimento da maioria dos Tribunais do Trabalho, carecia da negociação entre a empresa e a entidade classista profissional representativa dos empregados, e através desta negociação eram estabelecidas condições e medidas paliativas e compensatórias que detinham o fito de minimizar os impactos junto aos trabalhadores, famílias, comunidade e até mesmo na economia local pelo potencial impacto que tal evento desencadeia.

 

A inovação trazida pela lei 13.467/2017 é que a partir desta, a dispensa em massa e a dispensa individual estão equiparadas, isto significa dizer que aqueles empregados dispensados coletivamente possuem iguais direitos aqueles dispensados de forma individual, não sendo mais necessária a negociação entre o empregador e a entidade classista e cada trabalhador receberá as verbas rescisórias a que tenha direito.

Mesmo que não se apresente mais condição para a efetivação da dispensa coletiva ou em massa, nada impede de que
haja a negociação entre empregador e entidade classista com o objetivo de minimizar os danos decorrentes das dispensas com eventual ampliação do rol de direitos que o empregado faça jus, não obstante, não é fator obrigatório ou impeditivo da efetivação da dispensa coletiva dos empregados.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias MPT EMITE NOTA TÉCNICA COM ORIENTAÇÕES PARA O TRABALHO DE GRÁVIDAS NA PANDEMIA.
25 de Janeiro de 2021

MPT EMITE NOTA TÉCNICA COM ORIENTAÇÕES PARA O TRABALHO DE GRÁVIDAS NA PANDEMIA.

O Ministério Público do Trabalho emitiu a nota técnica 01/2021, que reitera a necessidade de organização das escalas de trabalho presencial das...

Leia mais
Notícias Empregador doméstico: Receita lança programa que possibilita o cálculo automático para o pagamento da GPS em atraso
06 de Agosto de 2015

Empregador doméstico: Receita lança programa que possibilita o cálculo automático para o pagamento da GPS em atraso

A Receita Federal informa que já está disponível o programa SALWEB que permite gerar uma GPS para pagamento em atraso dos tributos recolhidos pelos...

Leia mais
Notícias Alteração prazo de recolhimento de INSS – Empregados domésticos
02 de Julho de 2015

Alteração prazo de recolhimento de INSS – Empregados domésticos

O artigo 36, da Lei Complementar nº 150, de 1º de Junho de 2015, alterou o inciso V, do artigo 30, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682