Demissão por justa causa quando existe sentença criminal condenatória transitada em julgado

Notícias • 22 de Maio de 2019

Demissão por justa causa quando existe sentença criminal condenatória transitada em julgado

Como se sabe, o artigo 482, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT autoriza que, quando transitada em julgado sentença criminal condenatória, possa ocorrer a demissão por justa causa do empregado.

Nesse sentido é como vem se posicionando a doutrina dos tribunais regionais, autorizando a dispensa por justa causa prevista na CLT. Foi dessa forma que, recentemente, decidiu a 9ª Turma do TRT-MG, mantendo sentença que considerou válida a dispensa por justa causa de um empregado condenado em sentença penal transitada em julgado.

Naquela situação, julgada pelo Tribunal Mineiro, o empregado alegava a nulidade da dispensa por justa causa promovida pela empresa, requerendo a sua reintegração definitiva ao trabalho, com o pagamento das garantias salariais e de indenização por danos morais.

A tese do trabalhador era de que seria hipótese, apenas, de suspensão do contrato de trabalho, que deveria ficar suspenso até a sua progressão de regime de cumprimento de pena, quando poderia retornar à atividade laboral junto ao empregador. Contudo, conforme constou no voto do relator do caso, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, quando exsurge sentença criminal condenatória do trabalhador, com o status de trânsito em julgado, como foi o caso, há autorização para o empregador do encerramento do contrato de trabalho por justa causa. Trata-se, segundo o relator do caso, “de direito potestativo da empregadora dispensar o reclamante por justa causa no caso dos autos, independentemente de processo administrativo, pois a hipótese é objetiva: basta a condenação criminal transitada em julgado”. Ainda, segundo o  julgador, esse entendimento está claramente disposto no artigo 482, “d”, da CLT.

É nesse sentido, também, como vem julgando o Tribunal Superior do Trabalho, conforme jurisprudência que é colacionada abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. DISPENSA APÓS CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGO 482, ALÍNEA “D”, DA CLT. O artigo 482, alínea “d”, da CLT dispõe que “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…) d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena”. Na hipótese, o Regional, com base no mencionado dispositivo celetista, reconheceu a validade da dispensa por justa causa ocorrida em 11/11/2015, em virtude de a condenação criminal do autor ter transitado em julgado em 22/7/2015, tendo sido o reclamante preso em 2/10/2015, sem o benefício da suspensão da execução da pena. Por outro lado, a Corte de origem assentou que, embora o Juízo de Execução Penal tenha autorizado o autor a laborar externamente, a atividade laborativa desempenhada pelo obreiro é incompatível com o cumprimento da pena, visto que o autor estava submetido à jornada de trabalho em regime especial de 12×36 horas, a qual exige o trabalho em dias de domingo. Assim, sopesando que o autor estava obrigado a se apresentar no estabelecimento prisional, todo sábado, a partir das 19h, e nele permanecer até às 5h da segunda-feira, consoante determinou o Juízo das Execuções Penais, é incontroversa a impossibilidade de normal cumprimento do contrato de trabalho pelo empregado, quando na escala semanal o seu labor recaísse em dia de domingo. Desta forma, o Regional concluiu que a ré estava autorizada a proceder à dissolução do pacto laboral, por culpa do autor, uma vez que, em tal situação, a lei a exime de qualquer ônus quanto à continuidade da relação de emprego. Portanto, de acordo com as premissas fáticas descritas pelo Regional, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há dúvida de que ficou caracterizado o ato faltoso do empregado que justifica a rescisão do contrato pela empregadora, nos exatos termos do artigo 482, alínea “d”, da CLT. Ainda, vale enfatizar que não há falar em falta de imediatidade da pena máxima aplicada ao trabalhador. No caso, o despedimento justificado do empregado é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, pois, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 575-96.2016.5.06.0020 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. […]. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. DISPENSA APÓS CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGO 482, ALÍNEA “D”, DA CLT. Na hipótese, o Regional reconheceu a validade da dispensa por justa causa, com base no artigo 482, alínea “d”, da CLT, por entender que o autor foi dispensado no curso do cumprimento de pena privativa de liberdade, “sendo que a ré comprovou que a decisão condenatória transitou em julgado antes da dispensa”. Com efeito, dispõe o mencionado dispositivo de lei que “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…) d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;”. Assim, de acordo com as premissas fáticas descritas pelo Regional, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há dúvidas de que ficou caracterizado o ato faltoso do empregado que justifica a rescisão do contrato pelo empregador, nos exatos termos do artigo 482, alínea “d”, da CLT. Vale enfatizar que, ao contrário das assertivas do autor, não há falar em falta de imediatidade da pena máxima aplicada ao trabalhador. No caso, o despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, pois, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 319-27.2014.5.02.0444 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017). Grifou-se.

Em conclusão, assim como no caso do TRT Mineiro, quando o empregado for condenado, na Justiça Comum, à pena de reclusão, com condenação por sentença transitada em julgado, e sem que haja a suspensão da execução da pena, poderá haver a dispensa por justa causa, exatamente como prevê a regra celetista.

Ressalta-se, ainda, que o empregador não pode exercer o direito de dispensar o empregado anteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória criminal. É somente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que fica o empregador autorizado a rescindir o contrato por justa causa. Acrescente-se, por fim, que a condenação criminal transitada em julgado impede a regular execução do contrato de trabalho por parte do empregado, podendo então a empresa exercer o direito de encerrar o contrato, como autoriza o artigo 482, “d”, da CLT.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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