Demora de porteiro para entregar citação a empresário não torna inválida a comunicação processual

Notícias • 13 de Agosto de 2021

Demora de porteiro para entregar citação a empresário não torna inválida a comunicação processual

Publicado em 13.08.2021

Com a demora, a empresa faltou à audiência e foi condenada à revelia.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de citação relativa a uma reclamação trabalhista que só foi encaminhada a uma microempresa, pelo porteiro do prédio, 34 dias depois de entregue, motivando a ausência à audiência e a aplicação da pena de revelia. Como o endereçamento da correspondência estava correto, os ministros consideraram a citação regular.

Portaria

Sem a apresentação de defesa pelo microempresário, que não compareceu à audiência, realizada em 6/6/2018, o juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) reconheceu o vínculo de emprego de um programador de software que havia trabalhado como pessoa jurídica durante um ano. Ao recorrer da decisão, o empregador sustentou que só tivera conhecimento do processo ao receber a notificação das mãos do porteiro do prédio onde reside e onde funciona a empresa, em 25/6/2018. Contudo, admitiu que o porteiro tinha recebido a citação em 22/5/2018.

As penas de revelia e confissão ficta foram anuladas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou nula a citação. Apesar de a Súmula 16 do TST presumir recebida a notificação 48 horas após a postagem, o TRT entendeu que ela só se aplica quando não houver outros elementos que indiquem a data em que a parte, de fato, tomou ciência do ato processual.

Validade da citação

A relatora do recurso de revista do empresário, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que a decisão do TRT contrariou a Súmula 16. Ela explicou que, conforme essa jurisprudência consolidada, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da citação. “O empresário, certamente, não se desincumbiu, satisfatoriamente, desse encargo”, assinalou. “Muito pelo contrário, ratificou a entrega correta no endereço indicado pelo programador, não sendo aceitável a justificativa de que sua entrega pessoal somente tenha ocorrido 34 dias depois do recebimento da correspondência”.

Impessoalidade

De acordo com a relatora, a citação, no processo do trabalho, rege-se pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada via postal para o endereço do reclamado, presumindo-se a entrega após 48 horas da postagem, quando remetida para o endereço correto. “No caso, não há nenhuma controvérsia de que o mandado foi endereçado corretamente e recebido a tempo no seu destino, afirmou”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20226-73.2018.5.04.0611

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias STF julga normas coletivas trabalhistas que restringem direitos não assegurados na CF
02 de Junho de 2022

STF julga normas coletivas trabalhistas que restringem direitos não assegurados na CF

A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (25/5) traz o julgamento conjunto de dois processos que discutem a validade de...

Leia mais
Notícias Decisões da Corte validam ‘pejotização’
11 de Fevereiro de 2022

Decisões da Corte validam ‘pejotização’

Publicado em 11 de fevereiro de 2022 Ministros do STF vêm entendendo que a prática é uma forma de terceirização lícita. Recentes decisões...

Leia mais
Notícias Empresa é condenada por suspender plano de saúde de empregada afastada por auxílio-doença
26 de Novembro de 2014

Empresa é condenada por suspender plano de saúde de empregada afastada por auxílio-doença

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Todacasa Móveis Ltda. (Saccaro) a indenizar uma gerente que teve o plano de saúde...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682