DEPÓSITO RECURSAL NA REFORMA TRABALHISTA
Notícias • 26 de Fevereiro de 2019
A partir da vigência da Lei 13.467/2017, foram introduzidas mudanças no que concerne aos depósitos recursais. Dentre as mudanças, estão a ampliação das formas de garantia do juízo, bem como os valores a serem depositados.
Assim, o depósito recursal deixou de ser realizado em conta vinculada do empregado, passando a ser realizado em conta do juízo. Além disso, fixou-se expressamente que a correção deve respeitar os mesmos índices da poupança.
Quanto aos valores do depósito, foram acrescentados ao artigo 899 da CLT os §§ 9º ao 11º. Conforme os novos diplomas legais, o valor do depósito recursal fica reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Além disso, os beneficiários de justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ficam isentas do depósito recursal.
Por fim, foram criadas outras duas possibilidades de garantia recursal, podendo o depósito ser substituído por fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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