Desconto de cota negocial sem possibilidade de oposição do empregado
Notícias • 19 de Outubro de 2018
Recentemente foi celebrada convenção coletiva entre bancos e sindicatos, autorizando o desconto salarial dos funcionários abrangidos pelo instrumento coletivo no mês de setembro, no percentual de 1,5% do salário mensal. Contudo, a norma coletiva pactuada não prevê o direito de oposição individual, caso algum dos empregados não concorde com a contribuição descontada.
Nesse sentido, ganha enfoque um ponto que foi extremamente polêmico quando da vigência da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma da CLT, que é o fim da contribuição sindical.
Assim é, pois o Tribunal Superior do Trabalho recentemente se manifestou no sentido de considerar válida norma coletiva que institua a chamada “cota negocial”, ou seja, o desconto de determinado valor do salário do funcionário à título de contribuição com o sindicato. No caso analisado, o TST declarou válida norma que autorizava a empresa Vale S.A. a descontar meio dia de trabalho de cada empregado a título de “cota negocial” ou “taxa negocial”, podendo aqueles trabalhadores não filiados ao sindicato apresentarem oposição depois de serem informados pela empresa acerca do desconto.
No caso dos bancos, trazido no início do texto, a questão é diferente, pois se implementa um desconto compulsório, sem a possibilidade de manifestação de oposição.
Desse modo, há a necessidade de que seja observado o artigo 611-B da CLT, que afirma não ser lícita cláusula de convenção coletiva que disponha acerca do direito do trabalhador de não sofrer qualquer cobrança sem sua expressa e prévia anuência. Assim, percebe-se uma clara dissonância da norma coletiva com o texto legal, o que certamente será motivo de questionamentos no judiciário.
A convenção coletiva não pode contrariar o texto da lei. Há a necessidade, pelo texto trazido na reforma, de que o trabalhador deve ser consultado antes do desconto, ficando proibido aos bancos ou qualquer outra instituição de estabeleceram cláusula em que consta a vedação da consulta ou oposição.
Vale ressaltar que a obrigatoriedade da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados, em favor de entidade sindical, já era motivo de divergência inclusive antes da reforma trabalhista, por configurar violação ao princípio da livre associação. Com a nova lei, que terminou com a obrigatoriedade da contribuição sindical e que já foi declarada constitucional pelo STF, previu-se a expressa vedação de que se estabeleça qualquer desconto compulsório no salário dos empregados, sem sua expressa e prévia anuência. Portanto, passou a valer a regra de que é proibido estabelecer descontos sindicais sem autorização prévia, individual e expressa do empregado, ainda que por norma coletiva. Desconto de cota negocial sem possibilidade de oposição do empregado
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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