Descontos no salário/rescisão – Impossibilidade – Parcela de natureza diversa

Notícias • 28 de Abril de 2017

Descontos no salário/rescisão – Impossibilidade – Parcela de natureza diversa

A jurisprudência trabalhista tem decidido no sentido de que parcelas de natureza diversa não podem ser objeto de desconto ou mesmo compensação com créditos trabalhistas que possuem em sua essência natureza alimentar.

É o caso, por exemplo, de empréstimo concedido pelo próprio empregador, ou outros débitos decorrentes de relação de natureza civil/comercial.

Neste sentido:

Data de publicação: 12/05/2011 TRT-18 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00000058320115180010 GO 0000005-83.2011.5.18.0010 (TRT-18) Ementa: COMPENSAÇÃO. DÍVIDA DE NATUREZA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.

Os débitos advindos de operações de compra e venda e de contratação de serviços de empresa por pessoa física revestem-se de cunho estritamente civil, não podendo ser compensados de créditos trabalhistas, já que a compensação, nesta Especializada, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. (TRT18, RO – 0000005-83.2011.5.18.0010, Rel. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, 1ª TURMA, 12/05/2011)

A matéria é objeto da Súmula nº 18 do TST:

“A COMPENSAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, ESTÁ RESTRITA A DÍVIDAS DE NATUREZA TRABALHISTA.”

Em recente decisão a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de uma empresa contra decisão que a condenou a devolver R$ 14 mil descontados da rescisão de um funcionário. A empresa era fiadora de contrato de locação assinado pelo trabalhador, e o valor foi retido após o empregador quitar pagamentos atrasados e reparos no imóvel.  A falta de permissão em lei e a natureza cível da dívida, porém, invalidaram a retenção da verba rescisória.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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