DESCUIDOS NA PREVENÇÃO DA COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO PELO EMPREGADOR PODE GERAR RESCISÃO INDIRETA
Notícias • 04 de Março de 2022
A partir do surgimento da crise da Covid-19, o risco de contaminação passou a ser um fator de preocupação nas relações de trabalho. Em um primeiro momento, diante das medidas restritivas de circulação de pessoas e de isolamento social e adoção de medidas sanitárias mais severas, houve uma contenção da proliferação do vírus no ambiente de trabalho. No entanto, diante do avanço da vacinação e da redução significativa de casos graves houve uma flexibilização “natural” dos cuidados e práticas adotadas anteriormente seja pelos empregados, seja pelo empregador.
Ocorre que eventuais descuidos do empregador e na manutenção da prevenção ao contágio passaram a ser objeto de reclamações apresentadas no judiciário trabalhista. Neste contexto, surgiu a possibilidade de aplicação de rescisão indireta em casos de negligência do empregador com relação às medidas de proteção contra o coronavírus.
Considerando que o empregador é responsável pela saúde e segurança no meio ambiente do trabalho, os empregadores devem aplicar medidas de proteção à Covid-19 no ambiente de trabalho, e na inobservância a rescisão indireta do contrato de trabalho pode ocorrer se ficar evidenciada a negligência do empregador quanto às medidas sanitárias de cuidado em relação à Covid-19 e dessa forma incorrer em conduta omissa submetendo o empregado a risco manifesto de mal considerável, nos termos da alínea “c” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com o objetivo de para zelar pela segurança e saúde dos empregados em atendimento a obrigação legal, e, em igual sentido, evitar pedidos de rescisão indireta, o empregador deve manter estrita observância aos protocolos sanitários, evitando que ocorra transmissão do vírus naquele ambiente com a propagação da doença, o que inclui o fornecimento de equipamentos de segurança.
Insta consignar a importância em respeitar os atestados fornecidos por médicos de serviço público, particulares ou de convênios quando se recomenda o afastamento do trabalhador em virtude da contaminação pelo vírus. O empregador deverá também criar e divulgar ampla e periodicamente as boas práticas e a conduta recomendada de prevenção à Covid-19 no ambiente de trabalho, tais como distanciamento, utilização de máscaras faciais e álcool gel, entre outras. A exigência do comprovante de vacinação dos empregados, para prevenir casos graves da doença converte-se em conduta zelosa em relação a saúde no meio ambiente de trabalho.
Por derradeiro, cumpre destacar que diante do curto lapso temporal decorrido ainda não existem decisões definitivas em relação a matéria.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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