DESCUIDOS NA PREVENÇÃO DA COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO PELO EMPREGADOR PODE GERAR RESCISÃO INDIRETA

Notícias • 04 de Março de 2022

DESCUIDOS NA PREVENÇÃO DA COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO PELO EMPREGADOR PODE GERAR RESCISÃO INDIRETA

A partir do surgimento da crise da Covid-19, o risco de contaminação passou a ser um fator de preocupação nas relações de trabalho. Em um primeiro momento, diante das medidas restritivas de circulação de pessoas e de isolamento social e adoção de medidas sanitárias mais severas, houve uma contenção da proliferação do vírus no ambiente de trabalho. No entanto, diante do avanço da vacinação e da redução significativa de casos graves houve uma flexibilização “natural” dos cuidados e práticas adotadas anteriormente seja pelos empregados, seja pelo empregador.

Ocorre que eventuais descuidos do empregador e na manutenção da prevenção ao contágio passaram a ser objeto de reclamações apresentadas no judiciário trabalhista. Neste contexto, surgiu a possibilidade de aplicação de rescisão indireta em casos de negligência do empregador com relação às medidas de proteção contra o coronavírus.

Considerando que o empregador é responsável pela saúde e segurança no meio ambiente do trabalho, os empregadores devem aplicar medidas de proteção à Covid-19 no ambiente de trabalho, e na inobservância a rescisão indireta do contrato de trabalho pode ocorrer se ficar evidenciada a negligência do empregador quanto às medidas sanitárias de cuidado em relação à Covid-19 e dessa forma incorrer em conduta omissa submetendo o empregado a risco manifesto de mal considerável, nos termos da alínea “c” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com o objetivo de para zelar pela segurança e saúde dos empregados em atendimento a obrigação legal, e, em igual sentido, evitar pedidos de rescisão indireta, o empregador deve manter estrita observância aos protocolos sanitários, evitando que ocorra transmissão do vírus naquele ambiente com a propagação da doença, o que inclui o fornecimento de equipamentos de segurança.

Insta consignar a importância em respeitar os atestados fornecidos por médicos de serviço público, particulares ou de convênios quando se recomenda o afastamento do trabalhador em virtude da contaminação pelo vírus. O empregador deverá também criar e divulgar ampla e periodicamente as boas práticas e a conduta recomendada de prevenção à Covid-19 no ambiente de trabalho, tais como distanciamento, utilização de máscaras faciais e álcool gel, entre outras. A exigência do comprovante de vacinação dos empregados, para prevenir casos graves da doença converte-se em conduta zelosa em relação a saúde no meio ambiente de trabalho.

Por derradeiro, cumpre destacar que diante do curto lapso temporal decorrido ainda não existem decisões definitivas em relação a matéria.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Cozinheira impedida pela empresa de voltar ao trabalho após alta do INSS deve ser indenizada
25 de Junho de 2019

Cozinheira impedida pela empresa de voltar ao trabalho após alta do INSS deve ser indenizada

Uma cozinheira precisou afastar-se do trabalho porque adquiriu doenças como tendinite e Síndrome do Túnel do Carpo. Depois de alguns meses de...

Leia mais
Notícias Supermercado que não apresentou cartões de ponto é condenado a pagar horas extras a atendente
23 de Outubro de 2020

Supermercado que não apresentou cartões de ponto é condenado a pagar horas extras a atendente

O registro da jornada é ônus do empregador com mais de dez empregados. 22/10/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou...

Leia mais
Notícias PLR é isento de contribuição previdenciária se sindicato negociou, decide Carf
05 de Setembro de 2017

PLR é isento de contribuição previdenciária se sindicato negociou, decide Carf

Se ficar provado que sindicato participou de diversas reuniões com empresa para a discussão de acordo de participação nos lucros, o documento é...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682