Dever de indenizar – TST considera discriminatória a dispensa de portador de cardiopatia grave

Notícias • 13 de Novembro de 2020

Dever de indenizar – TST considera discriminatória a dispensa de portador de cardiopatia grave

Se a empresa sabe que o empregado é portador de doença grave e mesmo assim o dispensa, a demissão se caracteriza como discriminatória e gera o dever de indenizar o trabalhador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Yamaha Motor Componentes da Amazônia Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização a um empregado portador de cardiopatia grave.

O trabalhador, que operava máquinas injetoras de alumínio e empilhadeiras para transportar peças e matéria-prima, estava na Yamaha havia quase dez anos quando sofreu infarto agudo do miocárdio. Ele, então, foi submetido a angioplastia e afastado do trabalho, passando a receber auxílio-doença. Após o fim do período de pagamento do benefício previdenciário, foi demitido sem justa causa.

Na ação trabalhista, ele alegou que a rescisão contratual ocorreu enquanto ainda estava em tratamento médico e que a empresa, mesmo sabendo disso, deixou-o sem plano de saúde. O empregado sustentou, então, que a dispensa devia ser considerada discriminatória, pleiteando reintegração ao serviço e indenização por danos morais. A Yamaha, em sua defesa, argumentou que o trabalhador foi considerado apto à dispensa.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por danos morais pela despedida discriminatória, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). Para a corte estadual, ainda que possa ser considerada grave, a doença cardíaca não gera estigma ou preconceito e, portanto, não se poderia presumir a dispensa discriminatória, como prevê a Súmula 443 do TST.

Na corte superior, porém, o entendimento foi outro. O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho quando não é comprovado um motivo justificável, tendo em vista a debilidade física causada pela doença.

Segundo o ministro, o fato de a cardiopatia não suscitar estigma ou preconceito, por si só, não impede a constatação da ocorrência de dispensa discriminatória quando a prática ilícita for demonstrada nos autos. “Se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos”, afirmou ele.

No caso em análise, o ministro destacou que as informações do TRT mostram que o empregado foi dispensado doente e que a empresa tinha conhecimento sobre o seu quadro de saúde e a probabilidade de novos afastamentos em razão da doença, “de inconteste natureza grave”. Ele argumentou ainda que a empregadora não conseguiu comprovar os motivos da dispensa, de modo a tentar afastar o presumido caráter discriminatório. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 1365-50.2017.5.11.0006

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Empresa deve indenizar chefe ridicularizada por duas subordinadas
10 de Abril de 2017

Empresa deve indenizar chefe ridicularizada por duas subordinadas

Uma mulher que foi constantemente ridicularizada por suas subordinadas será indenizada em R$ 30 mil. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional...

Leia mais
Notícias STF suspende julgamento sobre negociação coletiva para demissão em massa
21 de Maio de 2021

STF suspende julgamento sobre negociação coletiva para demissão em massa

Para o ministro Luís Barroso, não há violação à livre iniciativa O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento em que...

Leia mais
Notícias TRT4 – Juíza determina afastamento por 30 dias de enfermeira lactante que atua em atividade insalubre de hospital
15 de Abril de 2020

TRT4 – Juíza determina afastamento por 30 dias de enfermeira lactante que atua em atividade insalubre de hospital

Publicado em 15.04.2020 A juíza convocada Eny Ondina Costa da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), determinou o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682