Diretor só tem responsabilidade quando beneficiado por trabalho do credor

Notícias • 12 de Março de 2020

Diretor só tem responsabilidade quando beneficiado por trabalho do credor

Execução trabalhista

O diretor de empresa executada só é responsável por créditos referentes ao período em que trabalhou na companhia. Foi com base nesse entendimento que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região excluiu executivo do polo passivo de uma demanda de execução. A decisão é de segunda-feira (9/3).

Caso envolve reclamação trabalhista ajuizada contra Varig e Volo do Brasil

A determinação do TRT-4 é relevante porque contraria entendimentos anteriores do Tribunal Superior do Trabalho. Para o TST, a responsabilidade do sócio não se restringe ao período em que os sócios atuavam na empresa executada.

O caso concreto envolve uma reclamação trabalhista ajuizada em 2008 contra uma série de empresas, entre elas a Varig e a Volo do Brasil.

Iniciada a fase de liquidação de sentença, todas as tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas. Assim, o reclamante realizou a habilitação junto à massa falida da Varig, tendo requerido, posteriormente, que a execução fosse redirecionada aos diretores da Volo do Brasil.

A defesa de um dos executivos da Volo, no entanto, interpôs agravo, argumentando ausência de responsabilidade pela quitação da dívida. Isso porque o diretor só assumiu o cargo depois que o contrato do exequente foi encerrado.

A decisão do TRT-4 foi tomada com base na Orientação Jurisprudencial 48 da Seção Especializada em Execução.

Segundo a diligência, “a responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa”.

Discordâncias
Segundo a defesa do ex-diretor da Volo do Brasil, feita pelo advogado trabalhista Ari Crispim dos Anjos Júnior, do Teixeira Martins Advogados, questões envolvendo a responsabilidade do sócio sempre foram motivo de divergência.

Ele explica que, embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha se posicionado favoravelmente à tese de que a responsabilidade dos sócios perdura até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, parte da doutrina e da jurisprudência “passou a entender que a responsabilidade do sócio retirante seria restrita ao período em que ele fez parte da sociedade e usufruiu dos serviços prestados pelo trabalhador”.

Ele diz que o imbróglio jurídico parece ter sido resolvido a partir de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista (Lei 13.457/2017). A normativa introduziu o artigo 10-A, segundo qual “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio”.

A lei determina ainda que seja observada a seguinte ordem preferencial: empresa devedora; sócios atuais; e por fim os sócios retirantes.

Para Crispim, “a decisão proferida pelo TRT-4 confere segurança jurídica, pois vai ao encontro do entendimento pacificado pela Seção Especializada em Execução, além de guardar consonância com a primeira parte do artigo 10-A da CLT”.

Clique aqui para ler a decisão
0109800-74.2008.5.04.0024

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Empresas e sindicato são condenados por firmar acordo coletivo que reduziu intervalo intrajornada antes da Reforma Trabalhista
11 de Outubro de 2019

Empresas e sindicato são condenados por firmar acordo coletivo que reduziu intervalo intrajornada antes da Reforma Trabalhista

Duas fabricantes de pneus e o sindicato dos seus trabalhadores não deviam ter firmado acordo coletivo para reduzir os intervalos intrajornada sem...

Leia mais
Notícias A POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO DO EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ
14 de Abril de 2023

A POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO DO EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ

Questionamento recorrente no âmbito das relações de trabalho refere-se a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho de empregado aposentado...

Leia mais
Notícias Negada reintegração de trabalhadora com perda auditiva que não comprovou dispensa discriminatória
03 de Dezembro de 2019

Negada reintegração de trabalhadora com perda auditiva que não comprovou dispensa discriminatória

Uma trabalhadora que atuou em uma empresa fabricante de produtos de higiene pessoal não conseguiu reintegração ao emprego. Ela alegou, ao fazer...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682