Diretor só tem responsabilidade quando beneficiado por trabalho do credor
Notícias • 12 de Março de 2020
Execução trabalhista
O diretor de empresa executada só é responsável por créditos referentes ao período em que trabalhou na companhia. Foi com base nesse entendimento que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região excluiu executivo do polo passivo de uma demanda de execução. A decisão é de segunda-feira (9/3).
A determinação do TRT-4 é relevante porque contraria entendimentos anteriores do Tribunal Superior do Trabalho. Para o TST, a responsabilidade do sócio não se restringe ao período em que os sócios atuavam na empresa executada.
O caso concreto envolve uma reclamação trabalhista ajuizada em 2008 contra uma série de empresas, entre elas a Varig e a Volo do Brasil.
Iniciada a fase de liquidação de sentença, todas as tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas. Assim, o reclamante realizou a habilitação junto à massa falida da Varig, tendo requerido, posteriormente, que a execução fosse redirecionada aos diretores da Volo do Brasil.
A defesa de um dos executivos da Volo, no entanto, interpôs agravo, argumentando ausência de responsabilidade pela quitação da dívida. Isso porque o diretor só assumiu o cargo depois que o contrato do exequente foi encerrado.
A decisão do TRT-4 foi tomada com base na Orientação Jurisprudencial 48 da Seção Especializada em Execução.
Segundo a diligência, “a responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa”.
Discordâncias
Segundo a defesa do ex-diretor da Volo do Brasil, feita pelo advogado trabalhista Ari Crispim dos Anjos Júnior, do Teixeira Martins Advogados, questões envolvendo a responsabilidade do sócio sempre foram motivo de divergência.
Ele explica que, embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha se posicionado favoravelmente à tese de que a responsabilidade dos sócios perdura até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, parte da doutrina e da jurisprudência “passou a entender que a responsabilidade do sócio retirante seria restrita ao período em que ele fez parte da sociedade e usufruiu dos serviços prestados pelo trabalhador”.
Ele diz que o imbróglio jurídico parece ter sido resolvido a partir de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista (Lei 13.457/2017). A normativa introduziu o artigo 10-A, segundo qual “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio”.
A lei determina ainda que seja observada a seguinte ordem preferencial: empresa devedora; sócios atuais; e por fim os sócios retirantes.
Para Crispim, “a decisão proferida pelo TRT-4 confere segurança jurídica, pois vai ao encontro do entendimento pacificado pela Seção Especializada em Execução, além de guardar consonância com a primeira parte do artigo 10-A da CLT”.
Clique aqui para ler a decisão
0109800-74.2008.5.04.0024
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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