Dispensa de empregado considerada discriminatória pode gerar indenização em dobro do período de afastamento
Notícias • 23 de Novembro de 2023
A redação normativa da Lei n.º 9029/95 proíbe “a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”. Ademais, a Constituição Federal institui como direito e garantia fundamental o direito do trabalhador à relação de emprego protegida contra a dispensa abusiva.
Neste contexto, na hipótese de haver uma dispensa que possa ser considerada discriminatória por decisão proferida no âmbito de uma reclamação trabalhista, o artigo 4º do referido dispositivo legal faculta ao empregado a opção pela reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, do desligamento até o momento da reintegração, ou, pelo pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento.
No dispositivo, no entanto, não fixa o termo final do período do pagamento em dobro, nesse sentido o Tribunal Superior do Trabalho emitiu a Súmula 28 que assim dispõe: “No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.”
Dessa forma, data a termo para o cálculo da indenização é a da primeira decisão nesse sentido, e a data inicial aquela que ensejou no afastamento considerado discriminatório do empregado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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