Dispensado junto a outros colegas, empregado não comprova discriminação por câncer

Notícias • 23 de Julho de 2019

Dispensado junto a outros colegas, empregado não comprova discriminação por câncer

Não houve ilegalidade na dispensa. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) no julgamento do caso de um ex-empregado da Transportes Aradense LTDA. que interpôs recurso ordinário alegando ter sido dispensado em razão de discriminação, por ter câncer de próstata. Na decisão, o colegiado considerou que o benefício previdenciário recebido pelo obreiro teve início após a dispensa. Além disso, outros sete funcionários da empresa foram demitidos na mesma data que o trabalhador, afastando a tese da discriminação.

Ao buscar a Justiça do Trabalho, o empregado expôs que foi admitido na empresa para exercer a função de lanterneiro em 1º de abril de 1998, sendo dispensado imotivadamente em 1º de fevereiro de 2016. Sustentou que estava acometido de neoplasia maligna (câncer) da próstata e que a empregadora, em ato desumano e discriminatório, o teria dispensado por entender que já não era tão produtivo. Postulou, dessa forma, sua reintegração ao corpo funcional.

Em sua defesa, a Tranportes Aradense LTDA. alegou que sequer tinha ciência da doença que acometia o empregado quando ele foi dispensado. Argumentou que a concessão de benefício previdenciário teve início no dia 1º de abril de 2016, ou seja, em data posterior à da demissão. A empresa apresentou, ainda, documentos comprovando a rescisão contratual com mais sete empregados na mesma data, o que descaracterizaria um ato discriminatório.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido de reintegração do trabalhador e ele recorreu da decisão. Ao analisar o recurso, a desembargadora Ana Maria Moraes, relatora do acórdão, acompanhou o entendimento da primeira instância. “Não havendo provas ou mesmo indícios de que o réu (a empresa) tivesse ciência de que o autor era portador de câncer de próstata, o que não pode ser presumido, não há que se falar em dispensa discriminatória ou direito à reintegração daí decorrente”, concluiu a magistrada.

A despeito da decisão, a desembargadora fez questão de frisar, em seu voto, que a discriminação nas relações de trabalho ou em qualquer outro campo das relações humanas é inadmissível: “Ela encontra resistência nas leis internacionais, constitucionais e infraconstitucionais, de forma a prevenir e punir qualquer conduta fundada em tratamento desigual entre trabalhadores, em razão de idade, sexo, cor, religião, estado civil, situação familiar, de doença ou outras formas de discriminação”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Número de processo omitido para preservar a intimidade da parte.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Veja mais publicações

Notícias Operadora de telemarketing de multinacional de computadores consegue jornada reduzida
05 de Fevereiro de 2018

Operadora de telemarketing de multinacional de computadores consegue jornada reduzida

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma operadora de vendas por telemarketing que trabalhou para a Dell Computadores do...

Leia mais
Notícias TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO MANTÉM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA A PROCESSO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA
13 de Abril de 2021

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO MANTÉM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA A PROCESSO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

O Tribunal Superior do Trabalho, através da Quinta Turma, rejeitou por unanimidade recurso de revista apresentado contra decisão proferida pelo...

Leia mais
Notícias Enquete aponta as maiores dúvidas sobre a reforma trabalhista
14 de Fevereiro de 2018

Enquete aponta as maiores dúvidas sobre a reforma trabalhista

Enquete aponta as maiores dúvidas sobre a reforma trabalhista SESCON-SP realizou uma enquete com cerca de 400 empresários de contabilidade Em vigor...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682